
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038544-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido esposo, que ao tempo do óbito, havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria.
A sentença julgou procedente a ação, para conceder a pensão por morte à autora a partir da data do requerimento administrativo (15.07.2015). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art.85, §3º, I do NCPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, perda da qualidade de segurado e que não foram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade. Subsidiariamente requer sejam os juros de mora fixados a partir da citação.
Em contrarrazões a parte autora requer a tutela provisória de urgência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038544-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora Catarina Franco Alvarenga (nascida em 15.06.1948) com Benedito Manoel Alvarenga Filho (nascido em 01.02.1949), realizado em 13.04.1985; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 12.03.2014 em razão de "choque cardiogênico, cardiopatia hipertrófica" - o falecido foi qualificado como casado, com 65 anos de idade; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido pela autora, na via administrativa, em 15.07.2015. Posteriormente apresentou cópia da CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 31.12.1970 a 18.06.1998.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da carteira de trabalho do falecido, consta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários como autônomo/facultativo nos períodos de 01.05.1994 a 31.05.1994, 01.06.2006 a 30.04.2007, 01.06.2007 a 31.03.2008 e de 01.07.2008 a 30.09.2010 e recebeu auxílio-doença de 23.04.2008 a 23.06.2008.
Nesse caso, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, verifico que o esposo da autora possuía as condições necessárias para obter aposentadoria por idade.
Observe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Ressalte-se que, nesse caso, não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, que, no mais, é compatível com as informações constantes do CNIS.
O de cujus, nascido em 01.02.1949, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2014 e exerceu atividades laborativas por ao menos 26 anos, 11 meses e 23 dias.
Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, de 180 meses. Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.
Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Anote-se que os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela de urgência requerida. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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