Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005211-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2002. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de vinte e um anos é presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta das anotações lançadas na CTPS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se
a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique a anotação pertinente à data da
saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o vínculo empregatício estendera-se
até a data do falecimento. Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
evidenciam que a última contribuição foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
- A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal –
CEF, no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro
Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
- A parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental que pudesse ilidir a
data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como comprovantes de pagamento
de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer causa de ampliação
prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus foi
ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época do falecimento
(16/05/2006).
- No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi
propiciada a realização de perícia médica indireta. No respectivo laudo pericial, o expert concluiu
que Roberto Pereira da Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que
padecia de grave doença incapacitante, ou seja, neoplasia maligna gástrica avançada, vindo a
óbito, poucos dias após o diagnóstico, em 16/05/2006. Em resposta aos quesitos formulados pelo
juízo, o médico perito fixou o termo inicial da incapacidade na data da internação.
- Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não
trouxe aos autos históricos médico-hospitalares aptos a ilidir esta conclusão.
- Conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por neoplasia maligna,
ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade tivesse eclodido em
período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005211-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA CORREIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005211-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA CORREIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LÚCIA HELENA CORREIA SILVA e outros
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 3026898 – p. 30/39).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que o último contrato de trabalho foi estabelecido a partir de
11/02/1999 junto à empregadora GTI Centro Técnico de Instalações Ltda., sem que a data de
saída tivesse sido anotada na respectiva CTPS, implicando na manutenção da qualidade de
segurado ao tempo do falecimento. Sustenta, ademais, que Roberto Pereira da Silva padecia de
grave doença incapacitante (metástase hepática), o que também estaria a lhe conferir a qualidade
de segurado ao tempo do óbito, conforme preconizado pelo artigo 102, §2º da Lei nº 8.213/91 (id
3026898 – p. 41/61).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005211-55.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA HELENA CORREIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA - SP234499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 3026896 – p. 7).
Os autores lograram comprovar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filhos menores de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do instituidor (id 3026896 – p. 7,
3026895 – p. 30, 36, 38, 40 e 42), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Os filhos, nascidos em 13/07/1986, 06/05/1988, 19/09/1990, 06/10/1991, 03/03/1995, atingiram a
maioridade no curso da demanda.
Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS (id 6707301 – p. 25), o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique
a anotação pertinente à data da saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o
vínculo empregatício estendera-se até a data do falecimento.
Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a última contribuição
foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF,
no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro
Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002
(id 3026894 – p. 33).
Consoante se infere da certidão emitida pelo oficial de justiça, ao efetuar diligências no local onde
estaria sediada a empresa, constatou que o imóvel é ocupado pela 4ª Companhia do 2º Batalhão
da Polícia, desde 2003. Informações obtidas no local esclarecem que a empresa faliu e que o
imóvel foi arrematado para a quitação de dívidas trabalhistas.
De qualquer forma, a parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental
que pudesse ilidir a data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como
comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
Dentro deste quadro, vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer
causa de ampliação prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época
do falecimento (16/05/2006).
No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi propiciada
a realização de perícia médica indireta.
No respectivo laudo pericial (id 3026898 – p. 14/19), o expert concluiu que Roberto Pereira da
Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que padecia de grave doença
incapacitante, ou seja, neoplasia maligna gástrica avançada, vindo a óbito, poucos dias após o
diagnóstico, em 16/05/2006.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o médico perito fixou o termo inicial da
incapacidade na data da internação (02/05/2006).
Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não
trouxe aos autos históricos médico-hospitalares que pudessem ilidir esta conclusão.
Em outras palavras, conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por
neoplasia maligna, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade
tivesse eclodido em período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria,
os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Roberto Pereira da
Silva fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 50 anos). Tampouco se produziu nos autos
prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado,
afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o
período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2002. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de vinte e um anos é presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta das anotações lançadas na CTPS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se
a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique a anotação pertinente à data da
saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o vínculo empregatício estendera-se
até a data do falecimento. Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
evidenciam que a última contribuição foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
- A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal –
CEF, no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro
Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
- A parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental que pudesse ilidir a
data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como comprovantes de pagamento
de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
- Vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer causa de ampliação
prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus foi
ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época do falecimento
(16/05/2006).
- No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi
propiciada a realização de perícia médica indireta. No respectivo laudo pericial, o expert concluiu
que Roberto Pereira da Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que
padecia de grave doença incapacitante, ou seja, neoplasia maligna gástrica avançada, vindo a
óbito, poucos dias após o diagnóstico, em 16/05/2006. Em resposta aos quesitos formulados pelo
juízo, o médico perito fixou o termo inicial da incapacidade na data da internação.
- Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não
trouxe aos autos históricos médico-hospitalares aptos a ilidir esta conclusão.
- Conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por neoplasia maligna,
ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade tivesse eclodido em
período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
