Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080983 / SP
0027172-43.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 31.12.2007. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMIA.
- O óbito de Cosme Moreira dos Santos, ocorrido em 03.11.2012 foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos e
10 (dez) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei
de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça
previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e
recebimento de seguro- desemprego).
- O laudo de perícia médica indireta esclareceu que, ao tempo do falecimento, Cosme Moreira
dos Santos se encontrava acometido de enfermidades que o incapacitavam ao exercício de
atividade laborativa, sem concluir, no entanto, que estas teriam eclodido em momento em que
ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto
o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
faleceu com 63 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos,
exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade
do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, o que inviabiliza a
concessão da pensão por morte. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
