Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013953-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 30.09.1999. ÓBITO EM 01.08.2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
- O óbito de Carlos Antonio de Santana, ocorrido em 01 de agosto de 2007, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição previdenciária e o óbito, transcorreram 07 (sete) anos, 10
(dez) meses e 02 (dois) dias, o que acarretou a perda da qualidade se segurado, ainda que fosse
aplicada à espécie a ampliação do período de graça contemplada pelo §1º do art. 15 da Lei de
Benefícios (recolhimento de mais de cento e vinte contribuições previdenciárias).
- Há nos autos a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã – SP, quanto à
inscrição de Carlos Antonio de Santana, na condição de contribuinte individual (pintor), a partir de
23 de março de 2006. Contudo, por se tratar de contribuinte autônomo, competiria ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Conforme preconizado pelo artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Ressentem-se os autos
de início de prova material a indicar que Carlos Antonio de Santana houvesse laborado para a
empresa Muller S/C Ltda – ME, no interregno compreendido entre agosto de 2006 e março de
2007.
- No que se refere à contribuição previdenciária pertinente ao mês de agosto de 2006, verifica-se
dos autos que não constava do extrato do CNIS emitido ao tempo do requerimento administrativo
do benefício (id 7040796 – p. 58), protocolado em 14 de agosto de 2007, não tendo passado
sequer pelo crivo de apreciação administrativa, evidenciando ausência de interesse processual
neste particular.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, porque não restou
demonstrado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5013953-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NADJA SANTOS DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA,
AMANDA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA, RENATA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5013953-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NADJA SANTOS DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA,
AMANDA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA, RENATA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NADJA SANTOS DE SANTANA, CARLOS
HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (incapaz), RENATA DE CÁSSIA SANTOS DE SANTANA e
AMANDA DE CÁSSIA SANTOS DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Carlos Antonio de Santana, ocorrido em 01 de agosto de 2007.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 7040796 – p. 139/142).
Em suas razões recursais, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduzem que Carlos Antonio de Santana exercia atividade laborativa
remunerada, na condição de autônomo, situação da qual exsurge a condição de segurado.
Sustentam que, tendo vertido sua última contribuição previdenciária em agosto de 2006, mantinha
a qualidade de segurado ao tempo do falecimento (id 7040796 – p. 147/155).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
8152177 – p. 1/7).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5013953-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NADJA SANTOS DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA,
AMANDA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA, RENATA DE CASSIA SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
Advogado do(a) APELANTE: EZIO LAEBER - SP89783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, o óbito de Carlos Antonio de Santana, ocorrido em 01 de agosto de 2007,
foi comprovado pela respectiva Certidão (id 7040796 – p. 25).
A relação conjugal entre a autora Nadja Santos de Santana e o de cujus foi comprovada pela
Certidão de Casamento (id 7040796 – p. 22).
As Certidões de Nascimento fazem prova de que Carlos Henrique Santos de Santana, Renata de
Cássia Santos de Santana e Amanda de Cássia Santos de Santana (id 7040796 – p. 50/51 e 128)
são filhos do de cujus e, ao tempo do óbito, contavam menos de vinte e um anos de idade.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das anotações lançadas na CTPS (id 7040796 – p. 3)
e das informações constantes nos extratos do CNIS (id 7040796 – p. 58) que o de cujus exerceu
vínculos empregatícios e verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos
seguintes interregnos:
- Usina São José, entre 08 de setembro de 1986 e 16 de fevereiro de 1987;
- Milton Simões, entre 01 de março de 1988 e 14 de julho de 1989;
-Sebastian Paizan, entre 15 de julho de 1989 e 30 de setembro de 1992;
- Alexander Strun, entre 10 de dezembro de 1992 e 30 de setembro de 1999;
- Contribuinte individual (CNIS), entre 01 de março de 1988 e 30 de novembro de 1989;
- Contribuinte individual (CNIS), entre 01 de janeiro de 1991 e 30 de setembro de 1992; entre 01
de março de 1993 e 31 de maio de 1993; entre 01 de julho de 1993 e 30 de novembro de 1996;
entre 01 de janeiro de 1997 e 30 de setembro de 1999.
Entre a data em que foi vertida a última contribuição previdenciária (setembro de 1999) e o
falecimento (01/08/2007), transcorreram 07 (sete) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, o que
acarretou a perda da qualidade se segurado, ainda que fosse aplicada à espécie a ampliação do
período de graça contemplada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de
cento e vinte contribuições previdenciárias).
Há nos autos a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã – SP, quanto à
inscrição de Carlos Antonio de Santana, na condição de contribuinte individual (pintor), a partir de
23 de março de 2006. Contudo, por se tratar de contribuinte autônomo, competiria ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Os autores carrearam aos autos a declaração emitida pela empresa Muller S/C Ltda – ME, na
qual consta ter contratado os serviços de pintura do trabalhador autônomo Carlos Antonio de
Santana, no interregno compreendido entre agosto de 2006 e março de 2007 (id 7040796 – p.
37).
As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas,
noticiando a prestação do trabalho, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo
em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório,
conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Com efeito, conforme preconizado pelo artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do
tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Ressentem-se
os autos de início de prova material a indicar que Carlos Antonio de Santana houvesse laborado
para a empresa Muller S/C Ltda – ME, no interregno compreendido entre agosto de 2006 e março
de 2007.
No que se refere à contribuição previdenciária pertinente ao mês de agosto de 2006, verifica-se
dos autos que não constava do extrato do CNIS emitido ao tempo do requerimento administrativo
do benefício (id 7040796 – p. 58), protocolado em 14 de agosto de 2007, não tendo passado
sequer pelo crivo de apreciação administrativa, evidenciando ausência de interesse processual
neste particular. Na comunicação de indeferimento administrativo, emitida em 19 de janeiro de
2008 (id 7040796 – p. 26), o INSS constou que a última contribuição previdenciária foi vertida em
setembro de 1999, o que assegurava a qualidade de segurado até 15 de outubro de 2001.
No tocante à contribuição previdenciária post mortem, esta Turma já proferiu decisão,
manifestando-se pela impossibilidade:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
(...)
II - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
III - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VI - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contrassenso jurídico.
(...)
(AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13.10.2008, DJF3 10.12.2008, p.
581).
Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se o de cujus
houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, os
requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a
alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 39 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez,
bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
A esse respeito, o total de tempo de serviço exercido pelo falecido corresponde a 11 anos, 05
meses e 12 dias, sendo insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 30.09.1999. ÓBITO EM 01.08.2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
- O óbito de Carlos Antonio de Santana, ocorrido em 01 de agosto de 2007, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição previdenciária e o óbito, transcorreram 07 (sete) anos, 10
(dez) meses e 02 (dois) dias, o que acarretou a perda da qualidade se segurado, ainda que fosse
aplicada à espécie a ampliação do período de graça contemplada pelo §1º do art. 15 da Lei de
Benefícios (recolhimento de mais de cento e vinte contribuições previdenciárias).
- Há nos autos a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã – SP, quanto à
inscrição de Carlos Antonio de Santana, na condição de contribuinte individual (pintor), a partir de
23 de março de 2006. Contudo, por se tratar de contribuinte autônomo, competiria ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, no prazo estabelecido pelo art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Conforme preconizado pelo artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de
serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Ressentem-se os autos
de início de prova material a indicar que Carlos Antonio de Santana houvesse laborado para a
empresa Muller S/C Ltda – ME, no interregno compreendido entre agosto de 2006 e março de
2007.
- No que se refere à contribuição previdenciária pertinente ao mês de agosto de 2006, verifica-se
dos autos que não constava do extrato do CNIS emitido ao tempo do requerimento administrativo
do benefício (id 7040796 – p. 58), protocolado em 14 de agosto de 2007, não tendo passado
sequer pelo crivo de apreciação administrativa, evidenciando ausência de interesse processual
neste particular.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, porque não restou
demonstrado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
