Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046668-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 14.04.2003. ÓBITO EM 14.07.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreram 12 (doze) anos e 03 (três) meses,
acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios,
ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º
do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro-
desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o
de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade (20
anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço), faleceu com 56 anos, ou seja, ainda não houvera
implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à
concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do
sexo masculino, o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5046668-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WESLEY SOUZA CLAUDINO, LEONORA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5046668-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WESLEY SOUZA CLAUDINO, LEONORA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por WESLEY SOUZA CLAUDINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 14/07/2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 5901076 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício, uma vez que, ao tempo do falecimento, seu genitor já houvera
implementado a carência mínima necessária ao deferimento de aposentadoria, sendo-lhe devida,
em razão disso a pensão por morte, conforme preconizado pelo artigo 102, §2º da Lei nº 8.213/91
(id 5901079 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5046668-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WESLEY SOUZA CLAUDINO, LEONORA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Luiz Claudino, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 5901027 – p. 1).
A Cédula de Identidade revela ser o autor filho do de cujus e, nascido em 28/02/2000, era menor
absolutamente incapaz ao tempo do óbito, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Consta das anotações lançadas na CTPS (id 5901028 – p. 1/4 e id 5901029 – p. 1/4) que o último
vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 19/08/1996 e 14/04/2003.
Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito transcorreram 12 (doze) anos e
03 (três) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período
de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120
meses e recebimento de seguro- desemprego).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 56 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez,
bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
A esse respeito, o total de tempo de serviço exercido pelo falecido corresponde a 20 anos, 10
meses e 12 dias, sendo insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Conquanto o de cujus contasse com a carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de
Benefícios, por ocasião do óbito ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos,
exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do
trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, o que também inviabiliza a
concessão da pensão por morte.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o
segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos
para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque
ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a
concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO EM 14.04.2003. ÓBITO EM 14.07.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreram 12 (doze) anos e 03 (três) meses,
acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios,
ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º
do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro-
desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o
de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade (20
anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço), faleceu com 56 anos, ou seja, ainda não houvera
implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à
concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do
sexo masculino, o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
