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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL E INDÍGENA. ÓBITO DE ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "MARIDO INVÁLIDO". E...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL E INDÍGENA. ÓBITO DE ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "MARIDO INVÁLIDO". EXIGÊNCIA DA "INVALIDEZ" COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO. OFENSA FRONTAL AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, C. STF. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969. II- Ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como "dependentes" para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88. III- "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011." (AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j. 08/03/16, DJe 22/03/16). IV- Não se aplica ao presente caso a Súmula nº 343, C. STF. Na data em que prolatada a sentença, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o entendimento a ser seguido a respeito da matéria, de natureza eminentemente constitucional. V- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido em 1º/7/84, o direito ao benefício reclamado é regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto nº 83.080/79, por se tratar de benefício relativo a trabalhador rural. VI- Diante da existência de prova material corroborada por prova testemunhal, é impositivo o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da esposa falecida. VII- Conforme já decidiu esta E. Terceira Seção, "A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69." (TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/2018, DJe 09/04/2018). VIII- Uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 impõe a igualdade entre homens e mulheres com relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus maridos, também contribuíram na medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma exclusiva, a posição de chefe de família. IX- Consoante precedentes desta E. Corte e do TRF – 4ª Região, embora o autor receba aposentadoria por idade rural com DIB em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão por morte ora postulada. Apesar de tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se encontrava em vigor a LC nº 11/71, a aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já durante a vigência da Lei nº 8.213/91, diploma que passou a autorizar a cumulação das duas espécies de benefício mencionadas, ainda que ambas de natureza rural. X- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, em 9/7/13. XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). XII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XIII- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000559-61.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000559-61.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL E INDÍGENA. ÓBITO DE
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "MARIDO
INVÁLIDO". EXIGÊNCIA DA "INVALIDEZ" COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE
PENSÃO. OFENSA FRONTAL AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, C. STF.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969.
II- Ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como
"dependentes" para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender
ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior
ao da CF/88.
III-"Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

11/4/2011."(AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j.
08/03/16, DJe 22/03/16).
IV- Não se aplica ao presente caso a Súmula nº 343, C. STF. Na data em que prolatada a
sentença, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a
interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o entendimento a ser seguido a respeito da
matéria, de natureza eminentemente constitucional.
V- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido em 1º/7/84, o direito ao benefício reclamado é
regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto
nº 83.080/79, por se tratar de benefício relativo a trabalhador rural.
VI- Diante da existência de prova material corroborada por prova testemunhal, é impositivo o
reconhecimento da condição de trabalhadora rural da esposa falecida.
VII- Conforme já decidiu esta E. Terceira Seção,"A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71,
segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade
familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava
incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69."(TRF-3ª
Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista
Pereira, por maioria, j. 08/03/2018, DJe 09/04/2018).
VIII- Uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio
da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 impõe a igualdade entre homens e mulheres com
relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da
Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus maridos, também contribuíram na
medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma
exclusiva, a posição de chefe de família.
IX- Consoante precedentes desta E. Corte e do TRF – 4ª Região, embora o autor receba
aposentadoria por idade rural com DIB em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão
por morte ora postulada. Apesar de tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se
encontrava em vigor a LC nº 11/71, a aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já
durante a vigência da Lei nº 8.213/91, diploma que passou a autorizar a cumulação das duas
espécies de benefício mencionadas, ainda que ambas de natureza rural.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 298 do
Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da presente ação, em 9/7/13.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de

2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
XIII- Apelação da parte autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERNARDINO PIUNA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERNARDINO PIUNA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/7/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de esposa, indígena e
trabalhadora rural, ocorrido em 1º/7/84. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, ou na data do óbito, ou, ainda, na data da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Audiência de Instrução realizada em 10/2/15, quando foram inquiridas 3 (três) testemunhas pelo
sistema de áudio e vídeo, sendo o arquivo anexado no Termo de Assentada.
Informações de fls. 90/92 (ids. 56370, 56395 e 56352), no sentido de que o conteúdo referente
aos depoimentos das testemunhas pode ser acessado na página "Detalhes do Processo", na aba
"Processos", agrupador "Documentos".
O Juízo a quo, em 16/10/15, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve
a comprovação da condição de inválido do autor (dependência econômica), à época do óbito,
tampouco ficou evidenciada a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida. Deixou de
condenar o demandante em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, em 3/11/15, sustentando em breve síntese:
- que o Certificado expedido pela FUNAIinforma que a esposa do autor, até o seu falecimento,
residia e laborava no meio rural na Aldeia Moreira, localizada no município de Miranda / Estado
de Mato Grosso do Sul, tendo acostado aos autos, ainda, as certidões de nascimento dos filhos e
de óbito;
- a existência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pela falecida,
mesmo de maneira descontínua, corroborada pela prova testemunhal e
- a demonstração da dependência econômica, consoante o disposto no art. 201 da Constituição
Federal de 1988.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 139/143 (id. 99429916 – págs. 1/5), opinando pelo
não provimento do recurso da parte autora.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-61.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERNARDINO PIUNA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de esposa, indígena e trabalhadora rural, ocorrido em 1º/7/84.
O óbito ocorreu em 1º/7/84, conforme comprova a cópia da certidão acostada a fls. 22 (id. 56387 -
p. 10). Logo, o direito ao benefício reclamado é regulado pelas disposições anteriores à Lei nº
8.213/91, notadamente a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e o Decreto nº 83.080/79, por
tratar-se de benefício de trabalhador rural.
À época do óbito encontrava-se em vigor o Decreto nº 77.077, de 24/1/76 (CLPS/76), que veio
complementar a referida LC nº 11/71, prevendo em seu artigo 55 a concessão da pensão por
morte aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecesse após 12 (doze)
contribuições mensais.
Da análise da legislação em questão, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendiam a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
O então vigente art. 12 do Decreto nº 83.080/79 enumerava os dependentes do segurado:

"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas."(grifei)

Outrossim, prescrevia o art. 15 do Decreto nº 83.080/79 que"A dependência econômica da
esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do
artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada."
Com efeito, desde a época da prolação da sentença nestes autos, em 16/10/15, o tema já
possuía tratamento pacífico na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que havia
consolidado o entendimento segundo o qual, mesmo anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava
resguardo no então vigente art. 153, § 1º, da EC º 1/1969.
Neste sentido, trago à colação os precedentes abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO
POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º,
DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido:
RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE

535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 8/3/16, v.u., DJe 22/3/16,
grifos meus)

"Francisco Fragoso de Albuquerque Neto interpõe tempestivos embargos de declaração contra
decisão em que conheci do agravo e neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a
seguinte fundamentação:
(...)
Alega a parte agravante que a decisão agravada teria incorrido em equívoco, uma vez ser
contrária à jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido o
pagamento de pensão por morte ao cônjuge varão, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido
em momento anterior à Constituição Federal de 1988.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada e retomo a análise do recurso extraordinário por ele interposto.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, a partir do advento da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a
autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional vigente.
Ressalte-se que, não obstante, no caso em tela, o óbito da segurada tenha ocorrido em 1983,
antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, o acórdão recorrido deve ser
reformado, uma vez que o princípio da igualdade já estava presente na Constituição pretérita,
especificamente no artigo 153, § 1º, da Emenda n° 1 de 1969. Nesse sentido, anote-se a decisão
proferida pela Ministra Cármen Lúcia no RE nº 546.169/SP, DJ de 2/10/09, in verbis:
(...)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.925/PE, DJe de 22/2/15 e
RE nº 831.869/MT, DJe de 12/9/14, ambos de de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e RE nº
894.713/AL, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/8/15.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada e dou provimento ao recurso extraordinário
para julgar procedente o pedido formulado pelo recorrente, nos termos da fundamentação."
(ED no ARE nº 855.028/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 27/10/15, DJe
09/11/15, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ISONOMIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.
1. O extraordinário versa a constitucionalidade da exigência, para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, de comprovação de invalidez exclusivamente pelo cônjuge varão. Alega-se,
em síntese, o descompasso entre o disposto no artigo 10 do Decreto nº 89.312/84 e o princípio
da isonomia, consagrado não apenas na atual Constituição, mas também no artigo 153, § 1º, da
Carta de 1969.
2. O tema não é novo no Tribunal. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
561.788/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 22 de fevereiro de 2011, a Primeira Turma
assentou que ‘a exigência do requisito de invalidez para a concessão de pensão por morte ao
cônjuge varão afronta o princípio constitucional da isonomia.’ No mesmo sentido foi a óptica
adotada pelo Pleno no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 385.397/MG, relator
ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 29 de junho de 2007. Eis a ementa confeccionada:
(...)

3. Ante os precedentes, conheço e provejo este extraordinário para, reformando o acórdão
recorrido, restabelecer o entendimento contido na sentença de folhas 120 e 121."
(RE nº 878.665/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 28/4/15, DJe 6/5/15, grifos
meus)

"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
1.Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco:
(...)
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
(...)
6. Este Supremo Tribunal assentou que a exigência de comprovação da invalidez do marido para
o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da
igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de 1969, sendo
28.3.1988 a data de morte da segurada, como se tem, por exemplo:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO’
(RE 573.813-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.3.2011).
(...)
O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, §
4º, inc. II, al. c, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, §
2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para anular o acórdão recorrido e julgar
procedente o pedido formulado pelo Agravante. (...)"
(ARE nº 853.925/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 13/2/15, DJe 20/2/15, grifos
meus)

"Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, caput, I, e
§§ 1º, 2º e 3º, 201, caput e V, e 226, caput e § 5º, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que
o recorrente faz jus ao benefício de pensão por morte de sua esposa, visto que, apesar de o óbito
ter ocorrido antes do advento da Lei 8.213/1991, o artigo 201, V, da Lei Maior tem aplicabilidade
imediata e equipara homens e mulheres para efeito de percepção da pensão por morte.
Argumentou-se que a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão não foi
recepcionada pela Constituição de 1988.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, ao julgar caso
similar (RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário), assentou ser
inconstitucional, por afrontar o princípio da isonomia, a exigência de que o marido comprove ser
inválido para que perceba pensão por morte da mulher. Nesse sentido, cito o RE 585.620-
AgR/PE, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir:
(...)
Ressalte-se, ainda, que, como afirmado pela Min. Cármen Lúcia no julgamento do RE
514.436/PE, o princípio da igualdade – fundamento principal do entendimento estabelecido no
citado RE 385.397-AgR/MG – também estava presente na Constituição de 1969 (art. 153, § 1º).

Por fim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as normas infraconstitucionais anteriores à
Constituição de 1988 e com ela incompatíveis não foram recepcionadas e, dessa forma, estão
revogadas.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). (...)"
(RE nº 732.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 18/2/13, DJe
20/2/13, grifos meus)

Observo que o posicionamento em questão se mantém consolidado na jurisprudência do C. STF
até a data presente. Neste sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.176.237/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/03/19, DJe 28/03/19; RE nº 1.120.680/TO, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30/08/18, DJe 31/08/18.
Não obstante a existência de precedentes de outras Cortes em sentido contrário, na mesma
época, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a
interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o posicionamento a ser seguido a respeito
da matéria, de natureza eminentemente constitucional.
Destaco que, como observado anteriormente, por força do posicionamento fixado pelo C. STF, a
invalidez não constitui requisito para que o marido faça jus à pensão por morte decorrente do
óbito ocorrido em data anterior à promulgação da CF/88, diante do princípio da isonomia prescrito
no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69. , uma vez que a legislação não poderia exigir a invalidez como
requisito para o reconhecimento da condição de dependente do marido em relação à esposa
falecida, já que esta imposição não era feita às mulheres. Basta, apenas, a comprovação de que
a segurada falecida era casada com o requerente do benefício para o reconhecimento da sua
condição de dependente, na forma do já citado art. 12, do Decreto nº 83.080/79.
Poder-se-ia argumentar que a falecida não ostentava a condição de segurada da Previdência
Social pois, de acordo com a legislação vigente à época, nos casos relativos a trabalhadores
rurais, a qualidade de segurado só podia ser atribuída aochefeouarrimo de família, requisito não
preenchido pela esposa do autor.
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, também com base no princípio da isonomia previsto
no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, vem seguindo a orientação diversa, consoante se extrai dos
precedentes que passo a reproduzir:
"Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão que assentou,verbis:

‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS
COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. MARIDO NÃO INVÁLIDO. INC. 11 DO ART. 2° DO DEC.
73.617/74. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi
manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da
irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que
não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários
advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio dotempus regit actum, isto é, pela lei
vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. No caso dos autos, o óbito ocorreu na vigência das LCs 11/71 e 16/73, sendo aplicáveis ao
benefício tais disciplinas jurídicas que, ao seu tempo, conferiam direito de pensão ao dependente
do arrimo de família, sendo presumida a dependência da esposa, do marido inválido, dos filhos e

dos a eles equiparados, devendo, os demais, comprovar a dependência.
4. A esposa do autor faleceu ainda na vigência da LC 11/71 (óbito ocorrido em 27/06/1988) e,
pelos documentos juntados aos autos, não há qualquer comprovação de que a falecida fosse
chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do falecimento de sua
esposa, razão pela qual não faz ele jus ao benefício pleiteado, já que não possuía a condição de
dependente daquela quando do óbito.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.’(Doc. 1, fl. 107)
(...)
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se
firmou no sentido de que‘o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da
dependência econômica e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida
do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a
recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de
invalidez’.Nesse sentido, o RE 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 6/9/2007,
que possui a seguinte ementa:
(...)
Ressalto que esse entendimento vem sendo aplicado por esta Corte nos casos em que o
falecimento da segurada se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, conforme
decidido no RE 880.521-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 28/3/2016, com
a seguinte ementa:
(...)
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do
CPC/2015, invertidos os ônus sucumbenciais."
(RE nº 1.176.237/MG, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 27/03/19, DJe 28/03/19, grifos
meus)

"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais - Tocantins, assim ementado (eDOC 5, p. 62):
(...)
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao recorrente.
(...)
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbito da segurada, em data anterior ao
advento da Lei 8.213/91, ou mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não
afasta o direito à concessão de pensão por morte ao cônjuge varão, por força do princípio da
isonomia.
(...)
O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento pacífico desta Corte no que se refere à
concessão do benefício de pensão por morte rural ao cônjuge varão. A Lei Complementar 11/71
só admitia que o viúvo recebesse a pensão na hipótese de ser também inválido. Não havia,
contudo, exigência semelhante à viúva. Diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o
óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da Constituição de 1988 –
ou ao do advento da Lei 8.213/91 –, é devida a prestação.
Assim, o acórdão recorrido, por divergir da orientação desta Corte, deve ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § § 1º e 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar ao INSS que

conceda o benefício de pensão por morte ao recorrente, desde a data do óbito da segurada, com
a devida correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal."
(RE nº 1.120.680/TO, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, j. 30/08/18, DJe 31/08/18,
grifos meus)

"1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da
República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO
POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO
DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição
Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria
reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e,
por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do
trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual
estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser
aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova
ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que
com ela não for compatível.
3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de
espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o
citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via
legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 (‘A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:....’) configura verdadeiro comando integrativo.
4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam’
(fls. 8-9, doc. 3).
2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.
Sustenta cuidar-se de‘não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios
previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do
grupo familiar’(fl. 16, doc. 4).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da
segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem
direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido
antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido’(RE n.

429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011).
No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado:
(...)
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."
(RE nº 929.120/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 04/02/16, DJe 11/02/16,
grifos meus)

"Enedir Soares da Silva interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º,capute inciso I, e 201, inciso V, da Constituição
Federal.
(...)
Decido.
(...)
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a
autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. Desse modo, no que diz
respeito aos benefícios concedidos pelo INSS, apenas com a edição das Leis nºs 8.212 e
8.213/91 é que houve a regulamentação do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, tendo,
portanto, a referida legislação integrativa fixado o termo inicial para a aferição do benefício. Sobre
o tema, anote-se:
(...)
Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 593.875/RS, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 5/10/11; RE n° 632.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
6/12/10; e AI n° 765.836/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/09.
Ressalte-se que, no caso em tela, o óbito da segurada ocorreu em 8/10/88 (fl. 112verso), depois
da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes, portanto, da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Desse modo, entendo também não ser razoável a disposição do Decreto nº 83.080/79 que
estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural,
exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros
requisitos distintos daqueles aplicados ao marido, fazendo, portanto, o recorrente jus à percepção
do benefício nos termos mencionados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da
Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos."
(ARE nº 717.501/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 05/12/12, DJe 12/12/12, grifos
meus)

Com efeito, uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o
princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, impõe a igualdade entre homens e
mulheres com relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de
segurada da Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus cônjuges, também
contribuíram na medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem
ocupar, de forma exclusiva, a posição de chefe de família.
Aliás, a exigência de que a esposa fosse o exclusivoarrimo de famíliareduziria à quase completa

inutilidade a aplicação do princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 com relação aos
trabalhadores rurais, uma vez que seriam raríssimos os casos em que haveria o efetivo
reconhecimento da qualidade de segurada da mulher.
Logo, em relação aos trabalhadores rurais, nos casos em que tanto o homem quanto a mulher
contribuíram de acordo com suas possibilidades para o sustento familiar, é imperativo que seja
reconhecido a ambos a qualidade de segurado da Previdência Social, pois o princípio da
isonomia (art. 153, §1º, da EC nº 1/69) impede que, nesta hipótese, seja declarado que somente
um dos integrantes do casal seja responsável pela manutenção do núcleo familiar.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO
.PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS
AOS DEPENDENTES DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REGRA INCOMPATÍVEL COM O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INSTITUÍDO NO ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69.MATÉRIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era
devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade,
instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69.
2. De acordo com a LC 11/71, eram requisitos para a concessão de pensão por morte: a
qualidade de trabalhadora rural da falecida e a prova da qualidade de dependente, condição em
que se enquadrava a filha solteira de qualquer condição, quando inválida.
3. Matéria decidida com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do
magistrado, com adoção de intepretação razoável da legislação aplicável à espécie.
4. Afetação, em sede de repercussão geral, da questão relativa à discriminação entre gêneros,
para efeito de concessão de pensão por morte no regime jurídico anterior ao da atual Constituição
(RE 659424, Rel. Min. Celso de Mello).
5. Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente."
(TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed.
Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/18, DJe 09/04/18, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DA MÃE ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRICULTOR. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71.
DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO MÚTUA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do
tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1980, era a LC 11/71 e o Decreto
83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do
trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o
marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou
inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer

distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é
possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o
sustento da família.
4. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição
de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo
conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o
intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em
relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.
5. Hipótese em que reconhecida a qualidade de segurada da falecida, a filha inválida faz jus à
pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis
vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a
contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a
pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. Não há que se
falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de
cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado
ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do
CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos
supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988."
(TRF-4ª Região, APELREEX nº 0003948-15.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Roger
Raupp Rios, v.u., j. 25/04/17, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DA TRABALHADORA RURAL CASADA NO
REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO INVÉS DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É possível o reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo
quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à
Constituição Federal de 1988.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão da aposentadoria por
invalidez, desde a época do requerimento administrativo (18/12/1987), reconhecida a prescrição
das parcelas anteriores a 10/07/2010 e descontados os valores eventualmente já recebidos pela
autora, no mesmo período da condenação, a título de renda mensal vitalícia.
3. Apelação provida."
(TRF-4ª Região, AC nº 5002784-86.2015.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/
acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, j. 03/10/18, grifos meus)

Extrai-se deste julgado:

"No que tange à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora rural
casada no regime anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, embora a solução
alvitrada pelo eminente Relatora esteja amparada em precedentes desta Corte, julgando casos
de pedido de pensão por morte pelo marido em decorrência do óbito da esposa (v.g. APELREEX

0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014;
AC 0023600-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, D.E. 02/12/2015; AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRS-SC, de minha Relatoria, D.E.
15/08/2017; AC nº 5060902-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018; APELREEX nº 0016038-
26.2014.4.04.9999, TRS-SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E.
25/04/2018), e inexista decisão do STF proferida em sede de repercussão geral, é forçoso
reconhecer que os sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão da
jurisprudência sobre as pensões requestadas pelos cônjuges varões em decorrência do óbito das
esposas ocorridos antes da Constituição Federal de 1988.
Pois bem. Conforme ressaltei na sessão de 03-05-2018, nos autos da AC nº 5006573-
71.2016.4.04.7206, após superar a preliminar de coisa julgada, a jurisprudência mais recente do
e. Supremo Tribunal Federal em casos similares ao presente (v.g. RE 880521 AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054
DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que‘o óbito da segurada em
data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte
ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe de 11/4/2011’.
Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o
óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988‘não é hábil a
infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de
invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já
preceituava que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...)’ (art. 153, § 1º), o que
evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência,
veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação
da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada’.
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de
pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a
promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991),
pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e
mulheres para efeito de pensão por morte (‘Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação
anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte’ - RE 607.907-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011),mas, também, de segurada falecida
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, é possível, mesmo na vigência do regime do FUNRURAL (instituído pela LC
11/71 e complementado pela LC 16/73) e do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(Decreto 83.080/79), reconhecer-se a qualidade de segurada da trabalhadora rural ainda que seja
casada e que seu marido não seja inválido.
Com efeito, embora a legislação referida previsse (art. 275, ‘b’, do Decreto 83.087/79) que o
trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural era‘o produtor, proprietário ou não, que,
sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e
exercido em condições de mútua dependência e colaboração’e que a aposentadoria por velhice
seria devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar (definido como‘o cônjuge do sexo
masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a

responsabilidade econômica pela unidade familiar’ ou ‘o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas
condições da letra ‘a’, quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do
Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez’), tais
regras não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por
morte.
(...)
De todo o exposto, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser possível o
reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo quando ela não
detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à Constituição Federal de
1988."(grifos meus)

Feitas estas considerações, passo ao exame da qualidade de segurada da falecida.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão expedida em 25/1/10 pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a
indígena Clementina Lopes Piúna, possui Certidão de Casamento nº 389, fls. 20, do Livro B-13 /
FUNAI/MS, residiu em via de integração na Aldeia Moreira n 97, jurisdicionado ao Posto Indígena
Pilad-Rebuá, no Município de Miranda/MS, havendo exercido atividade rural em regime de
economia familiar na comunidade, no plantio de mandioca, milho, abóbora e feijão, até a data de
seu falecimento ocorrido em 2/7/84, consoante informações extraídas pelo exposto e familiares
de Aldeia Moreira e familiares da falecida que reside em Aldeia Passarinho (fls. 14 – id. 56387 –
p. 2);
2. Declaração expedida em 25/1/10 pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que ser
o autor Bernardino Piúna, indígena, da tribo Terena, em vias de integração, residente e
domiciliado na Aldeia Moreira nº 97, jurisdicionado ao Posto Indígena Pilad-Rebuá (fls. 15 – id.
56387 – p. 3);
3. Certidão de Nascimento do autor, ocorrido em 6/5/38, na Aldeia Moreira, do Posto Indígena
Pilad Rebuá, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, datada de 19/3/98 (fls. 16
– id. 56387 – p. 4);
4. Certidão de Batismo de Eliana Piúna, filha de Bernardino Piúna e Clementina Piúna, ocorrido
em 3/10/71, e datada de 2/2/06 (fls. 17 – id. 56387 – p. 5);
5. Certidão de Nascimento de Gesleine Piúna, ocorrido em 10/10/78, na Aldeia Moreira, do Posto
Indígena Pilad Rebuá, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filha de
Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 18 – id. 56387 – p. 6);
6. Certidão de Nascimento de Bezai Piúna, ocorrido em 9/1/74, na Aldeia Moreira, no Município
de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filho de Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls.
18 – id. 56387 – p. 6);
7. Certidão de Nascimento de Eglí Piúna, ocorrido em 18/3/76, filha de Bernardino Piúna e
Clementina Lopes (fls. 20 – id. 56387 – p. 8);
8. Certidão de Nascimento de Eunice Piúna, ocorrido em 9/6/79, na Aldeia Cachoeirinha, do
Posto Indígena Cachoeirinha, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filha de
Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 21 – id. 56387 – p. 9);
9. Certidão de Óbito de Clementina Piúna, ocorrido em 1º/7/84, aos 46 anos de idade, residente e
domiciliada em Miranda / MS (fls. 22 – id. 56387 – p. 10) e
10. Extrato referente aos dados cadastrais de Clementina Lopes Piúna, nascida em 23/10/39,
inscrita no CPF sob nº 700.222.561-80, com endereço na Aldeia Moreira nº 97, Zona Rural de
Miranda /MS, constando o óbito em 1984 (fls. 23 – id. 56387 – p. 11);


Impende salientar que a falecida esposa além de rurícola era indígena. O art. 62, § 2º, inc. II,
alínea "l", do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), dispõe que a
comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão fornecida pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Assim, considero referida certidão acostada aos autos
como documento idôneo a servir de início de prova material do exercício da atividade rural.
Por sua vez, consoante as telas do CNIS de fls. 50/51 (id. 56419 – p. 14/15), o requerente recebe
Aposentadoria Rural por Idade, NB 41/ 104.035.691-2, desde 11/8/98.
Note-se que, consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Corte,"o documento probante
da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas
domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal"(AgRg no REsp nº 1.448.931/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/5/14, v.u., DJe 2/6/14).
Outrossim, o início de prova material é corroborado por prova testemunhal convincente. O
depoente Libertino Pires conhece o autor há pelo menos 30 a 40 anos, pois morava na mesma
Aldeia Moreira, sendo que todos lá são possuidores de um pedaço de terra. Declarou que
Bernardino possui um terreno de 2 a 3 hectares, onde plantava mandioca, milho, abóbora, para o
sustento da família. Afirmou que a esposa falecida o auxiliava nas tarefas rurais. Por fim,
asseverou que o requerente mora lá até hoje, ainda mexe com a lavoura, não tendo visto o
mesmo trabalhar na cidade, ou no comércio, ou, ainda, em fazendas.
Há, portanto, prova do exercício de atividade rural por período superior à carência exigida.
Observo, ainda, que,"em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais,
bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico
do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional"(AC nº 0008197-70.2015.4.03.9999, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 8/4/19, v.u., DJe 16/4/19).
Logo, procede o pedido de pensão por morte.
Quadra acrescentar, ainda, que, embora o autor receba aposentadoria por idade rural com DIB
em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão por morte ora postulada. Apesar de
tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se encontrava em vigor a LC nº 11/71, a
aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já durante a vigência da Lei nº 8.213/91,
diploma que passou a autorizar a cumulação das duas espécies de benefício mencionadas, ainda
que ambas de natureza rural. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE OCORRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº
8.213/91. PRELIMINARES REJEITADAS. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73.
DECRETO Nº 83.080/79. ESPOSA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Preliminarmente, cumpre consignar que conforme pesquisa PLENUS, verificou-se que a parte
autora não recebe benefício de renda mensal vitalícia desde 31.10.06, data em que foi cessado.
De efeito, ela passou a perceber aposentadoria por idade rural com data de deferimento em
13.06.07, e data de início em 20.08.02, sendo este o benefício que está ativo no sistema
DATAPREV. Por fim, ressalvo que, não obstante a parte autora perceba aposentadoria rural por
idade, neste feito cuida-se de pensão por morte, cumulação que não afronta o disposto no art.
124 da Lei 8.213/91.
(...)"
(TRF – 3ª Região, AC nº 0004020-10.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera

Jucovsky, j. 15/9/08, v.u., DJe 7/10/08, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/71. APOSENTADORIA CONCEDIDA
NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
(...)
3. No caso concreto, embora a pensão por morte de trabalhador rural percebida pela autora tenha
sido concedida em 1988, na vigência da LC n. 11/71, em que era vedada a cumulação de
aposentadoria e de pensão, o implemento dos requisitos da aposentadoria por idade por ela
requerida deu-se sob a égide da Lei n. 8.213/91, uma vez que a demandante permaneceu
trabalhando após sua vigência, não havendo óbice, portanto, à cumulação dos dois benefícios.
(...)"
(TRF – 4ª Região, Apelação / Reexame Necessário nº 0007912-84.2014.4.04.9999, Sexta Turma,
Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 25/2/15, v.u., D.E. 12/3/15, grifos meus)

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 298 do
Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da presente ação, em 9/7/13.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o
benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito da esposa ocorrido em 1º/7/84,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, devendo a correção
monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL E INDÍGENA. ÓBITO DE
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "MARIDO
INVÁLIDO". EXIGÊNCIA DA "INVALIDEZ" COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE
PENSÃO. OFENSA FRONTAL AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, C. STF.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969.
II- Ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como
"dependentes" para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender
ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior
ao da CF/88.
III-"Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
11/4/2011."(AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j.
08/03/16, DJe 22/03/16).
IV- Não se aplica ao presente caso a Súmula nº 343, C. STF. Na data em que prolatada a
sentença, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a
interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o entendimento a ser seguido a respeito da
matéria, de natureza eminentemente constitucional.
V- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido em 1º/7/84, o direito ao benefício reclamado é
regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto
nº 83.080/79, por se tratar de benefício relativo a trabalhador rural.
VI- Diante da existência de prova material corroborada por prova testemunhal, é impositivo o
reconhecimento da condição de trabalhadora rural da esposa falecida.
VII- Conforme já decidiu esta E. Terceira Seção,"A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71,
segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade

familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava
incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69."(TRF-3ª
Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista
Pereira, por maioria, j. 08/03/2018, DJe 09/04/2018).
VIII- Uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio
da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 impõe a igualdade entre homens e mulheres com
relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da
Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus maridos, também contribuíram na
medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma
exclusiva, a posição de chefe de família.
IX- Consoante precedentes desta E. Corte e do TRF – 4ª Região, embora o autor receba
aposentadoria por idade rural com DIB em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão
por morte ora postulada. Apesar de tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se
encontrava em vigor a LC nº 11/71, a aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já
durante a vigência da Lei nº 8.213/91, diploma que passou a autorizar a cumulação das duas
espécies de benefício mencionadas, ainda que ambas de natureza rural.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 298 do
Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da presente ação, em 9/7/13.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,

que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
XIII- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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