Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026419-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA
DE CUJUS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO
102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- A demanda foi ajuizada em 30 de setembro de 2016 e o óbito de Carmelita Galdino Mandu
Diniz, ocorrido em 22 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º
da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos:
Certidão de Casamento, em que o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 28 de julho de 1973; Certidões de Nascimento de filhos, nas quais
consta ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura dos
assentamentos, em 06 de agosto de 1979; Escritura de Venda e Compra de imóvel urbano, na
qual se verifica sua qualificação de lavrador, em 31 de maio de 1985.
- Na CTPS juntada por cópias constam as anotações pertinentes a um único vínculo empregatício
de natureza rural, estabelecido pelo postulante, entre 01/02/1993 e 28/02/1996.
- Por outro lado, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS, dos quais se verifica que, ao tempo do
falecimento, Carmelita Galdino Mandu Diniz era titular do benefício assistencial de amparo social
a pessoa portadora de deficiência (NB 87/103543127-8), desde 17 de fevereiro de 1997, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de janeiro de 2014. Referido benefício, dado o seu
caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não
causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos
necessários ao deferimento de benefício previdenciário. No caso sub examine, conquanto a de
cujus contasse com 57 anos de idade, o conjunto probatório não demonstra que ela tivesse
cumprido a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, necessária à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, ao esclarecer
que a de cujus houvera laborado como diarista rural, sem detalhar por quanto tempo isso ocorreu,
onde ficavam as propriedades rurais, quais as culturas por ela desenvolvidas, qual a época do
plantio e da colheita, ou seja, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Tendo em vista a perda da qualidade de segurada da de cujus e a ausência nos autos de
qualquer documento médico ou hospitalar a indicar eventual incapacidade laborativa e,
notadamente, a data de seu início, não restou comprovado que, ao invés de benefício assistencial
, o INSS deveria ter-lhe concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026419-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026419-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDO JOSÉ DINIZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 22 de janeiro de 2014.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 4286090 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz que a de cujus não ostentava a
qualidade de segurada, tendo em vista que era titular de benefício assistencial. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial do benefício, do percentual dos honorários advocatícios e dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 4286093 – p. 1/10).
Contrarrazões da parte autora (id 4286097 – p. 1/17).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026419-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE DINIZ
Advogados do(a) APELADO: JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2016 e o óbito de Carmelita
Galdino Mandu Diniz, ocorrido em 22 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 4286057 – p. 5).
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo
aos autos os documentos que destaco (id 4286058 – p. 1/11):
- Certidão de Casamento, em que o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 28 de julho de 1973;
- Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta ter sido ele próprio qualificado como
lavrador, por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 06 de agosto de 1979;
- Escritura de Venda e Compra de imóvel urbano, na qual se verifica sua qualificação de lavrador,
em 31 de maio de 1985;
- CTPS juntada por cópias, nas quais constam as anotações pertinentes a um único vínculo
empregatício de natureza rural, estabelecido pelo postulante, entre 01/02/1993 e 28/02/1996.
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos, é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Precedente: AC nº
2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
Nesse contexto, os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade
campesina da de cujus. Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV,
carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidencia que Carmelita Galdino Mandu Diniz
era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1035431278), desde 17 de
fevereiro de 1997, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 22 de janeiro de 2014.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte
a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO
NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI
8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que
porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no §
2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a
data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito
pleiteado não deflui dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre a de cujus e o INSS em
razão do suposto labor rural por ela exercido até se tornar titular de benefício assistencial.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela
Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda
que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.(grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus
arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido
ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que
é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício,
bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo
com o ano de implementação das condições legais.
Na espécie, depreende-se da Certidão de Casamento que Carmelita Galdino Mandu Diniz
nascera em 10 de junho de 1956 e completara o limite etário para a concessão da aposentadoria
por idade do trabalhador rural (55 anos), em 10 de junho de 2011.
Em observância ao disposto no referido artigo, o autor deveria demonstrar o efetivo exercício da
atividade rural pela esposa falecida por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
Todavia os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 24 de agosto de 2017, se
revelaram inconsistentes e contraditórios e não comprovaram o exercício do trabalho rural pelo
período mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez que a
testemunha Aparecido Lourenço Borges afirmou que Carmelita Galdino Mandu Diniz trabalhou
como diarista rural para os empreiteiros “Carlitinho Pacheco” e “Vicente Braga”, na cultura do
algodão e do milho. Acrescentou que a de cujus exercera as lides campesinas até 1996, ou seja,
havia parado de trabalhar havia dezoito anos, em razão de ter ficado doente, sem detalhar quais
eram as enfermidades que a acometeram, desde então.
O depoente Valdomiro Ferreira de Souza asseverou ter vivenciado o trabalho rural da de cujus,
esclarecendo que ela laborou como diarista para os empreiteiros “Carlitinho”, “Pedro Bora” e
“Vicente Mega”, sem especificar por quanto tempo isso ocorreu, onde ficavam as propriedades
rurais, quais as culturas por ela desenvolvidas, qual a época do plantio e da colheita, ou seja,
omitindo ponto relevante à solução da lide.
É importante observar que, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da de cujus e a
ausência nos autos de qualquer documento médico ou hospitalar a indicar eventual incapacidade
laborativa e, notadamente, a data de seu início, não restou comprovado que, ao invés de
benefício assistencial, o INSS deveria ter-lhe concedido auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA
DE CUJUS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO
102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- A demanda foi ajuizada em 30 de setembro de 2016 e o óbito de Carmelita Galdino Mandu
Diniz, ocorrido em 22 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º
da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos:
Certidão de Casamento, em que o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 28 de julho de 1973; Certidões de Nascimento de filhos, nas quais
consta ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura dos
assentamentos, em 06 de agosto de 1979; Escritura de Venda e Compra de imóvel urbano, na
qual se verifica sua qualificação de lavrador, em 31 de maio de 1985.
- Na CTPS juntada por cópias constam as anotações pertinentes a um único vínculo empregatício
de natureza rural, estabelecido pelo postulante, entre 01/02/1993 e 28/02/1996.
- Por outro lado, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS, dos quais se verifica que, ao tempo do
falecimento, Carmelita Galdino Mandu Diniz era titular do benefício assistencial de amparo social
a pessoa portadora de deficiência (NB 87/103543127-8), desde 17 de fevereiro de 1997, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de janeiro de 2014. Referido benefício, dado o seu
caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não
causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos
necessários ao deferimento de benefício previdenciário. No caso sub examine, conquanto a de
cujus contasse com 57 anos de idade, o conjunto probatório não demonstra que ela tivesse
cumprido a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, necessária à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, ao esclarecer
que a de cujus houvera laborado como diarista rural, sem detalhar por quanto tempo isso ocorreu,
onde ficavam as propriedades rurais, quais as culturas por ela desenvolvidas, qual a época do
plantio e da colheita, ou seja, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Tendo em vista a perda da qualidade de segurada da de cujus e a ausência nos autos de
qualquer documento médico ou hospitalar a indicar eventual incapacidade laborativa e,
notadamente, a data de seu início, não restou comprovado que, ao invés de benefício assistencial
, o INSS deveria ter-lhe concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida
e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
