Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003521-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS ROBUSTOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Incabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida. O falecimento da
instituidora da pensão, Raquel Sanauria, deu-se em 30/8/2012 (certidão de óbito Num. 1405192 –
página 26). Ela não possuía a qualidade de segurada da previdência social.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991. Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso
I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU. O documento de f. 28 foi emitido após a morte da pretensa instituidora, o
que diminui sua força probante. Cuida-se de certidão expedida pela FUNAI mostra exercício de
atividade rural por Raquel Sanauria (Id. 1405192 - 28).
- Ocorre que a situação desse processo é peculiar, porque tal documento – não contemporâneo
aos fatos – é corroborado pelos documentos acostados pelo próprio réu, que comprovam a
concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural em mais de uma oportunidade. Atendeu-
se, assim, ao disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
- As testemunhas ouvidas confirmaram que a de cujus exercia atividade rural em regime de
economia familiar. Importa registrar o seguinte trecho da sentença: “Outrossim, a prova
testemunhal, como em poucas vezes em demandas deste jaez, apresentou-se organizada e bem
concatenada. Basta ouvir os depoimentos para confirmar o aqui expresso”. Configurada está a
atividade de segurado especial, em regime de economia familiar.
- As condições de dependentes dos autores também estão comprovadas. Certidões de
nascimento (Id. 1405192 – páginas 14, 16 e 17), emitidas pelo Cartório de Registro Civil da
Comarca de Sete Quedas/MS, provam que Fábio Júnior Sanauria, Casilene Vilhalva e Creyvielly
Sanauria, indígenas da etnia Guarani, são filhos de Raquel Sanauria, indígena falecida em 30 de
agosto de 2012 (certidão de óbito – Id. 1405192 – página 26).
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte
rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, porquanto o INSS deveria ter concedido o benefício
na via administrativa, mormente porque já havia concedido, preteritamente, salário maternidade à
trabalhadora rural instituidora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Não há razão alguma para a redução dos honorários de advogado. Aliás, fica mantida a
condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Novo CPC.
- Por fim, a multa pelo descumprimento da tutela antecipada deve ser mantida, uma vez aplicada
nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003521-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIOR SANAURIA, CASILENE VILHALVA, CREYVIELLY SANAURIA
Advogados do(a) APELADO: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS1041200A, FABIO
SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogados do(a) APELADO: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS1041200A, FABIO
SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogados do(a) APELADO: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS1041200A, FABIO
SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003521-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIOR SANAURIA, CASILENE VILHALVA, CREYVIELLY SANAURIA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposto para reforma de sentença que julgou procedente ação
promovida para concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 201, inciso V, da
Constituição Federal, e no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sentença fixou termo inicial do benefício
na data do óbito da segurada e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária apela, visando à reforma do julgado, alegando que não há provas de
que genitora dos autores era segurada especial na data do óbito. Subsidiariamente, requereu
fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, afastamento da multa pelo
descumprimento da tutela antecipada, redução dos honorários advocatícios, cálculo dos juros e
da correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela nº
11.960/2009). Exora seja operado o reexame necessário.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003521-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIOR SANAURIA, CASILENE VILHALVA, CREYVIELLY SANAURIA
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
V O T O
Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de
benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei 8.213/91).
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, ou seja, não se exige a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei nº. 8.213/91, por
outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência
Social.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida.
O falecimento da instituidora da pensão, Raquel Sanauria, deu-se em 30/8/2012 (certidão de
óbito Num. 1405192 – página 26).
Ele não possuía a qualidade de segurada da previdência social.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
O documento de f. 28 foi emitido após a morte da pretensa instituidora, o que diminui sua força
probante.
Cuida-se de certidão expedida pela FUNAI mostra exercício de atividade rural por Raquel
Sanauria (Id. 1405192 - 28).
Ocorre que a situação desse processo é peculiar, porque tal documento – não contemporâneo
aos fatos – é corroborado pelos documentos acostados pelo próprio réu, que comprovam a
concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural em mais de uma oportunidade.
Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a de cujus exercia atividade rural em regime de
economia familiar. Importa registrar o seguinte trecho da sentença:
“Outrossim, a prova testemunhal, como em poucas vezes em demandas deste jaez, apresentou-
se organizada e bem concatenada. Basta ouvir os depoimentos para confirmar o aqui expresso”.
Configurada está a atividade de segurado especial, em regime de economia familiar.
As condições de dependentes dos autores também estão comprovadas. Certidões de nascimento
(Id. 1405192 – páginas 14, 16 e 17), emitidas pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Sete
Quedas/MS, provam que Fábio Júnior Sanauria, Casilene Vilhalva e Creyvielly Sanauria,
indígenas da etnia Guarani, são filhos de Raquel Sanauria, indígena falecida em 30 de agosto de
2012 (certidão de óbito – Id. 1405192 – página 26).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Em relação aos filhos autores, eram todos menores de dezesseis anos, aplicando-se a regra do
artigo 198, I, do Código Civil.
O termo inicial deve ser mantido na DER, porquanto o INSS deveria ter concedido o benefício na
via administrativa, mormente porque já havia concedido, preteritamente, salário maternidade à
trabalhadora rural instituidora.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Não há razão alguma para a redução dos honorários de advogado. Aliás, fica mantida a
condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Novo CPC.
Por fim, a multa pelo descumprimento da tutela antecipada deve ser mantida, uma vez aplicada
nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, “a” e IV, “b”, do NCPC, conheço da apelação e lhe dou
parcial provimento, para ajustar os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS ROBUSTOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Incabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida. O falecimento da
instituidora da pensão, Raquel Sanauria, deu-se em 30/8/2012 (certidão de óbito Num. 1405192 –
página 26). Ela não possuía a qualidade de segurada da previdência social.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991. Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso
I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU. O documento de f. 28 foi emitido após a morte da pretensa instituidora, o
que diminui sua força probante. Cuida-se de certidão expedida pela FUNAI mostra exercício de
atividade rural por Raquel Sanauria (Id. 1405192 - 28).
- Ocorre que a situação desse processo é peculiar, porque tal documento – não contemporâneo
aos fatos – é corroborado pelos documentos acostados pelo próprio réu, que comprovam a
concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural em mais de uma oportunidade. Atendeu-
se, assim, ao disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça.
- As testemunhas ouvidas confirmaram que a de cujus exercia atividade rural em regime de
economia familiar. Importa registrar o seguinte trecho da sentença: “Outrossim, a prova
testemunhal, como em poucas vezes em demandas deste jaez, apresentou-se organizada e bem
concatenada. Basta ouvir os depoimentos para confirmar o aqui expresso”. Configurada está a
atividade de segurado especial, em regime de economia familiar.
- As condições de dependentes dos autores também estão comprovadas. Certidões de
nascimento (Id. 1405192 – páginas 14, 16 e 17), emitidas pelo Cartório de Registro Civil da
Comarca de Sete Quedas/MS, provam que Fábio Júnior Sanauria, Casilene Vilhalva e Creyvielly
Sanauria, indígenas da etnia Guarani, são filhos de Raquel Sanauria, indígena falecida em 30 de
agosto de 2012 (certidão de óbito – Id. 1405192 – página 26).
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte
rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, porquanto o INSS deveria ter concedido o benefício
na via administrativa, mormente porque já havia concedido, preteritamente, salário maternidade à
trabalhadora rural instituidora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Não há razão alguma para a redução dos honorários de advogado. Aliás, fica mantida a
condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do Novo CPC.
- Por fim, a multa pelo descumprimento da tutela antecipada deve ser mantida, uma vez aplicada
nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
