
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 14:12:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034189-62.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REINALDO MOREL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Inês Proença Dias, ocorrido em 25 de novembro de 2003.
A r. sentença proferida às fls. 45/47 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 52/58, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à qualidade de trabalhadora rural de Inês Proença Dias, ao tempo de seu falecimento.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 01 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 25 de novembro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11.
Verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 23 que Inês Proença Dias era titular de benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 21/0966741706), desde 03 de maio de 1978, instituído em razão do falecimento do esposo, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária, em 25 de novembro de 2003.
Contudo, extrai-se do pedido inicial que o autor sustenta a qualidade de segurada da falecida, em razão do trabalho rural por ela desenvolvido, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento de filho de fl. 12, na qual se verifica ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do assentamento, em 10 de outubro de 1979.
Além disso, acostou às fls. 12/13 o Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru, pertinente à admissão dele, em 17 de outubro de 1988, e recibo de pagamento de contribuições sindicais, no interregno compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009.
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos, é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Neste sentido, confira-se a AC nº 2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
Por outro lado, por ter sido lavrado após a data do falecimento, não se presta ao fim colimado o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural de fl. 15, o qual se refere à aquisição pelo autor de um lote de terras, com tamanho de sete hectares, com data de 27 de maio de 2008.
O próprio autor, em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital, em audiência realizada em 13 de junho de 2016 (fl. 41), admitiu que, por ocasião do falecimento, sua companheira não mais estava a laborar na lavoura, porque já se encontrava com a saúde bastante debilitada, sustentando, no entanto, que até cinco anos anteriormente ao óbito, ela se dedicara exclusivamente ao labor campesino, por mais de vinte anos, no lote de terras onde viviam, denominado Colônia Botelha Guassu, na zona rural de Tacuru - MS.
Acerca do trabalho rural desenvolvido pela de cujus, merece destaque o depoimento da testemunha Olacir Ferreira Alves, que afirmou conhecê-lo há cerca de trinta e cinco anos, uma vez que o depoente possuía um lote de terras na Colônia Botelha Guassu, em Tacuru - MS, e vivenciava diariamente o labor rural exercido por sua companheira Inês, tanto como diarista como no próprio lote mantido pela família.
A testemunha Genésia Gomes da Silva afirmou conhecê-lo há cerca de vinte e seis anos, da Colônia Botelha Guassu, em Tacuru - MS, tendo presenciado nesse período que ele e a falecida companheira se dedicavam ao trabalho rural. Afirmou que o trabalho era realizado pela de cujus dentro do lote rural onde o casal residia.
É certo que o contexto probatório está a demonstrar que, ao tempo do falecimento, Inês Proença Dias já houvera abandonado o labor campesino havia cerca de cinco anos.
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Verifica-se dos documentos pessoais juntados por cópias à fl. 11 que Inês Proença Dias, nasceu em 03 de junho de 1931, tendo completado o requisito da idade mínima para a aposentadoria por idade do trabalhador rural (55 anos), em 03 de junho de 1986.
Em observância ao disposto no referido artigo, o autor deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela companheira falecida por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
A esse respeito, a prova testemunhal comprovou o interregno de trabalho rural por mais de sessenta meses, uma vez que os depoentes foram unânimes em asseverar que, por mais de dez anos, ela laborou nas lides campesinas, no lote rural da família, situado na Colônia Botelha Guassu, em Tucuru - MS.
À vista disso, tenho por comprovado que, conquanto Inês Proença Dias houvesse perdido a qualidade de segurada, já cumprira, por ocasião de seu passamento, os requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (idade de 55 anos e carência mínima de 60 meses).
No que se refere à união estável, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e a de cujus conviveram juntos por mais de vinte anos, ostentando publicamente a condição de casados, tiveram um filho em comum, e estiveram junto até a data em que ela faleceu.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, em decorrência do falecimento de Inês Proença Dias.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 18), o dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (08 de fevereiro de 2013).
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (fl. 24) revela ser o postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/126.775.414-9), desde 17 de março de 2004.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (08.02.2013 - fl. 18), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser cessado o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/126.775.414-9), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 14:12:18 |
