Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033528-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORARURAL. PROVA MATERIAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
2. Os documentos não alcançam o período em que o autor pretende demonstrar o exercício de
atividade rural pela sua falecida esposa, poissão posteriores a concessão do benefício
assistencial concedido em 04/07/2008. Em outras palavras, inexiste prova material a corroborar a
alegação de que a falecida faria jus a aposentadoria por invalidez por ser segurada trabalhadora
rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033528-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VILSON CRISPIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033528-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VILSON CRISPIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão de pensão por
morte na condição de cônjuge.
O MM. Juízo a quoindeferiu a petição inicial, extinguindoo feito sem resolução do mérito,
condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
suspensa a execução em razão da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033528-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VILSON CRISPIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O douto juízo sentenciante indeferiu a petição inicialao fundamento de não ter o autor colacionado
aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, comprovante de
residência, o qual, ainda, seria meio para aferir a competência do juízo.
Entretanto, inexiste previsão legal para a exigência de juntada de comprovante de residência,
bastando informá-la na petição inicial, na forma do Art. 319, II do CPC, revelando-se incabível o
indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejam-se:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . JUNTADA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. ORTN/OTN. PROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
E AGRAVO RETIDO DO AUTOR.
1. Autor está qualificado e informa seu endereço na petição inicial.
2. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo autor na petição
inicial, bem como na procuração ad judicia.
3. Inexigibilidade da juntada de comprovante de residência, por ausência de disposição legal,
conforme previsto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC.
4 Benefício concedido sob a égide da Lei nº 6.423/77 que assim determinava:"A correção, em
virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de
obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da obrigação do Tesouro
Nacional - OTN".
5. Provimento do recurso de apelação e do agravo retido do autor.
(TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 966143 - 0029195-45.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
FERNANDO GONÇALVES, julgado em 31/01/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2011)”
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil/2015.
2. Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço
residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar
o respectivo comprovante de residência/domicílio.
3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo
que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos.
4. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito.
(TRF-2 – AC: 00793389220164025101, Relatora: Simone Schreiber, Data de Julgamento
13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ainda, tendo em conta que a divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de
distribuição de competência, de natureza relativa, eventual incompetência não pode ser declarada
de ofício, nos moldes da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça e dos seguintes
precedentes colacionados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA .
1 - Sendo relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício
.
2 - Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 29.553/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 90);"
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
- O art. 109, § 3º da Constituição Federal cuida de privilégio de foro para o beneficiário.
- Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício , decliná-la. Súmula 33/STJ.
- Competência do Juízo Estadual.
(CC 22.269/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/1999, DJ 15/03/1999, p. 91);"
"CONFLITO DE COMPETENCIA - PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. - AS JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS VISANDO INSTRUIR PEDIDOS JUNTO A
INSTITUIÇÃO PREVIDENCIARIA FEDERAL, EM GERAL, DEVEM SER PROCESSADAS
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. - NO ENTANTO, SE NO FORO DO DOMICILIO DO
SEGURADO NÃO FOR SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, VISANDO UM MELHOR
ACESSO AO JUDICIARIO, O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ART. 109, I, PAR. 3.,
PERMITE QUE AS AÇÕES REFERENTES A MATERIA PREVIDENCIARIA SEJAM
PROCESSADAS PERANTE O JUIZO ESTADUAL. - JURISPRUDENCIA ITERATIVA DESTA E.
CORTE.
(STJ - CC CC 13560/MG, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, DJ 11/11/1996
pág. 43643);"
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.
Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO.
(STJ - CC 69177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região),
Terceira Seção, DJ 08.10.2007, pág. 209);"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MUNICÍPIO DESPROVIDO DE VARA FEDERAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º,
CF. VARA DISTRITAL.
1. Inviável aplicar-se à Justiça Federal a estrutura de divisão territorial prevista na Lei de
Organização Judiciária do Estado, na medida em que a dicção teleológica do instituto da
competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição foi a de permitir ao
segurado aforar as ações contra a previdência no Município de sua residência.
2. Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação
ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0030999-91.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013);"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA ANULADA. I. Com o advento da
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar,
conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60
(sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II. O caso
não se subsume à referida hipótese tendo em vista que o foro eleito pela parte autora não é sede
de Vara do Juizado Especial Federal e, assim, pode a parte optar por propor a demanda perante
a Justiça Estadual de seu domicílio ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção
Judiciária, conforme lhe faculta o § 3º do art. 109 da Constituição Federal. III. Sentença que se
anula, retornando os autos à Comarca de Sertãozinho/SP para o regular processamento do feito.
IV. Apelação da parte autora provida.
(TRF3 - Proc. 2007.03.99.013700-8, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3
10/12/2008, pág. 480)" e
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE
SANTA ROSA DO VITERBO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Domiciliado o
segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos
estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição - de caráter
absoluto - é da Justiça Federal. - Inexistindo vara federal ou Juizado Especial Federal (Lei nº
10.259/2001, art. 3º, § 3º) na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual
é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da
causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. - O
fato do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto ter jurisdição sobre o município de Santa
Rosa do Viterbo, não derroga o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, quanto à
delegação de competência. Norma constitucional que tem por finalidade a proteção do
hipossuficiente. - Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a
demanda seja processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa do Viterbo/
SP.
(TRF3 - Proc. 2008.03.99.054845-1, Rel. Desemb. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3
CJ2 21/07/2009, pág. 436)".
De outra parte, considerado que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o
mérito, a teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
O óbito de Cleusa Aparecida dos Santos Oliveira ocorreu 28/10/2015 (Doc. 4917220).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995), e a qualidade de cônjuge do
autor restou comprovada (Doc. 4917215).
O autor alega que à falecida foi concedido equivocadamente o benefício assistencial a portador
de deficiência, vez que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural,
o que lhe asseguraria apensão por morte.
A incapacidade total e permanente da de cujus restou demonstrada pela concessão do benefício
à pessoa portadora de deficiência NB nº 5509169237, com data de início do benefício em
04/07/2008, tendo o réu afirmado em sua contestação que a falecida foi submetida a perícia
médica, e que o laudo concluiupela incapacidade para o trabalho (Doc. 4917228, pág. 4 e Doc.
4917229, pág. 7).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, o autor juntou aos autos cópia
da certidão de seu casamento com a de cujus, celebrado em 17/12/2011, na qual o cônjuge varão
está qualificado como lavrador (Doc. 4917215),termo de guarda definitiva de menor, lavrado em
09/05/2014, na qual o autor está qualificado como lavrador (Doc. 4917217).
Como se vê, os documentos não alcançam o período em que o autor pretende demonstrar o
exercício de atividade rural pela sua falecida esposa, poissão posteriores a concessão do
benefício assistencial concedido em 04/07/2008. Em outras palavras, inexiste prova material a
corroborar a alegação de que Cleusa Aparecida faria jus a aposentadoria por invalidez por ser
segurada trabalhadora rural.
Assim,vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORARURAL. PROVA MATERIAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
2. Os documentos não alcançam o período em que o autor pretende demonstrar o exercício de
atividade rural pela sua falecida esposa, poissão posteriores a concessão do benefício
assistencial concedido em 04/07/2008. Em outras palavras, inexiste prova material a corroborar a
alegação de que a falecida faria jus a aposentadoria por invalidez por ser segurada trabalhadora
rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito, e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
