Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139675-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADOCOMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadorarural dafalecidana
ocasião do óbito.
-Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal,afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatíciosdevem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139675-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS VESMA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139675-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS VESMA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora. Contudo, se assim não for considerado, requer a
modificação do termo inicial do benefício, a alteração dos critérios de incidência de correção
monetária, juros de mora e a mitigação da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139675-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS VESMA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Consoante alega a parte autora, a falecida era trabalhadora rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade,
somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns
desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente
concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de
1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei
Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de
maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel,
Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-
44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de
referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633
e Súmula n. 149 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 01/07/2000.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/1991 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola dafalecida.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
A fim de demonstrar a condição de rurícola dafalecida, foram juntadas aos autos acertidãode
casamento dafalecida, realizadoem 1973, naqualestá anotada a profissão de lavrador do marido,
e as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do marido, com com anotações de
vínculos de trabalho de natureza rural, bem como oextrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), onde consta que o requerente recebe o benefício de aposentadoria por idade na
condição de segurado especial.
Tais documentos constituem o necessário início de prova material e foram corroborados pela
prova oral, porquanto as testemunhas ouvidas confirmaram que a atividade rural dafalecida.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. - A ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão. - Para a comprovação do
labor campesino desenvolvido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos início de prova
material, consubstanciado em certidão de casamento, na qual ele próprio foi qualificado como
vaqueiro, além da CTPS juntada por cópias, na qual se verificam, sobretudo, vínculos
empregatícios de natureza agrícola, por ele estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
setembro de 1997 e abril de 2011. - É entendimento já consagrado por esta Corte que a
qualificação do cônjuge como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos,
é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no
campo. Nesse sentido, confira-se a AC nº 2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel.
Galvão Miranda, DJU 29/08/2003.
Cumprido, assim, o requisito previsto no artigo 55, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça
Em decorrência, concluo pelopreenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidosem 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
desta Turma.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
Diante do exposto, douparcialprovimento à apelação, nos moldes da fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADOCOMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadorarural dafalecidana
ocasião do óbito.
-Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal,afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n.
870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatíciosdevem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
