
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009001-84.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença proferida às fls. 200/203 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 208/220, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que, ao tempo do falecimento, Ezio Alexandre de Freitas já houvera preenchido a carência mínima necessária ao deferimento de aposentadoria, sendo-lhe devida, em razão disso, a pensão por morte, conforme preconizado pelo artigo 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de outubro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de Casamento de fl. 14, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. A esse respeito, depreende-se da CTPS juntada por cópias às fls. 16/19 e das informações constantes nos extratos de CNIS de fls. 182/183 que o último vínculo empregatício foi estabelecido por Ezio Alexandre de Freitas junto a Fidelidade S/C Ltda., entre 11 de novembro de 1997 e 08 de dezembro de 1997.
Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecido, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 10 (dez) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, sendo inaplicáveis à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse particular, a planilha de cálculo anexa a esta decisão evidencia o total de tempo de serviço correspondente a 3 anos, 4 meses e 21 dias.
Na exordial (fl. 02), a parte autora sustentou que o esposo falecido alternou o trabalho urbano com o labor rural. Com efeito, verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 14 ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 23 de janeiro de 1954. Ademais, na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, ao tempo do falecimento (23/10/2001), ele ostentava a profissão de lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material do trabalho rural exercido pelo de cujus. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Não obstante, o único depoimento colhido nos autos se revelou inconsistente e contraditório. Infere-se da mídia audiovisual de fl. 194 que, em audiência realizada em 09 de fevereiro de 2017, foi ouvida apenas a filha da parte autora, como informante do juízo, sendo que, em seu depoimento Cleusa Alexandre de Freitas afirmou que até o ano de 1997 seu genitor trabalhava com registro em CTPS, porém, na sequência, deixou o meio urbano e foi trabalhar como caseiro em um sítio. Contudo, não soube explicitar a localização do sítio, o nome do empregador, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo ponto relevante à solução da lide.
Dentro desse quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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