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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁR...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:58

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015690-79.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: EZEQUIEL VICTOR SOARES DE ABREU

Advogado do(a) APELADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015690-79.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1

. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.

(g. m.)

(...)

(REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)

- certidão de nascimento do autor em

30/11/2001

(ID 90269148 – p. 10), onde consta a atividade de

lavrador

do falecido.

 

- certidão de óbito

(15/04/2002) (

ID 90269148 – p. 11), também constando a atividade de

lavrador

 

- Declaração de exercício de atividade rural (ID 90269148 – p. 53),

comprovando o labor rural – bóia-fria – entre 01/01/1997 a 31/06/1999 e 01/10/000 e 14/04/2002.

 

 E em oitiva as testemunhas corroboram a prova material existente, afirmando que o falecido era trabalhador rural, tanto que adoeceu trabalhando no campo.

Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.

 

Da redução dos honorários advocatícios

Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§  2º e 3º, I, do CPC/2015.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da

autarquia federal.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.

1. Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência dela. Precedente.

2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

3. O óbito instituidor do benefício ocorreu em 15/04/2002 (ID 90269148 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. E o autor comprava tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90269148 – p. 10).

5. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.

6. Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§  2º e 3º, I, do CPC/2015.

7. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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