APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015690-79.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EZEQUIEL VICTOR SOARES DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015690-79.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ARMINDA FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA - SP74198-N
R E L A T Ó R I O
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
(g. m.)(...)
(REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
- certidão de nascimento do autor em
30/11/2001
(ID 90269148 – p. 10), onde consta a atividade delavrador
do falecido.
- certidão de óbito
(15/04/2002) (
ID 90269148 – p. 11), também constando a atividade delavrador
- Declaração de exercício de atividade rural (ID 90269148 – p. 53),
comprovando o labor rural – bóia-fria – entre 01/01/1997 a 31/06/1999 e 01/10/000 e 14/04/2002.
E em oitiva as testemunhas corroboram a prova material existente, afirmando que o falecido era trabalhador rural, tanto que adoeceu trabalhando no campo.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
Da redução dos honorários advocatícios
Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação daautarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
1. Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência dela. Precedente.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito instituidor do benefício ocorreu em 15/04/2002 (ID 90269148 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. E o autor comprava tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90269148 – p. 10).
5. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, consoante a sintonia das provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Inexiste respaldo legal para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), por não representar o percentual mínimo contido no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.