Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006508-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADONÃO COMPROVADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Segundo informações do INSS, oinstituidor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença apenas até maio de 1995, mas, aparentemente por equívoco da autarquia, não teria
constadodo CNIS a data correta de cessação do benefício (03.05.1995) (ID 85413260 – fl. 23/24).
3. Como o óbito ocorreu em 17.09.2012 (ID 42866957), não há, ao menos até o momento,
elementos que permitam concluirque o instituidor mantivesse a condição de segurado à época.
4. Não estão preenchidosos requisitos para a concessão da tutela de urgência,motivo pelo qual a
decisão agravada deve ser mantida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006508-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: A. C. B. D. A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006508-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: A. C. B. D. A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ana Clara Belfort de Araújo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à
concessão da medida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 57338489).
Ante a divergência de dados existentes no extrato do CNIS e na relação de histórico de créditos
do Hiscreweb, determinei a expedição de ofício à agência de atendimento a demandas judiciais –
APSADJ do INSS para que esclarecesse a incompatibilidade das informações (ID 60730162 e
69772805).
Em reposta, foram apresentados os esclarecimentos no ID 80329064 em relação aos quais
determinei a intimação da parte agravante e do Ministério Público Federal (ID 90229833).
A parte agravante manifestou-se, impugnando os documentos apresentados pelo INSS e, ao
final, postulou o provimento do recurso (ID 88842521).
O Ministério Público Federal reiterou seu parecer pelo provimento do recurso (ID 90327094).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006508-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: A. C. B. D. A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de pensão por morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o falecido, Sr. Francisco das Chagas Ferreira de Araújo esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença (NB 31/252913248 – ID 42866957 – fl. 37) no período de 09.11.1994
a 17.09.2012, consoante extrato do CNIS (ID 14096793).
Todavia, tal informação mostrou-se incongruente com o histórico de créditos disponível no
Hiscreweb, razão pela qual foi determinada a intimação da autarquia para que esclarecesse tais
divergências.
O INSS informou que o Sr. Francisco das Chagas Ferreira de Araújo permaneceu em gozo do
benefício de auxílio-doença até maio de 1995, quando houve a alta antecipada. No entanto,
aparentemente por equívoco da autarquia,anotou-se que obenefício teria sido apenas suspenso
naquela ocasião- e não cessado, como seria o certo -, razão pela qualnão constou do CNIS a
data correta de cessação do benefício (03.05.1995, cf. ID 85413260 – fl. 23/24). Tal informação,
de resto, parecede certa forma explicar porque "os familiares não tinham conhecimento de que o
avô materno mantinha qualidade de segurado", como afirmoua agravante (item 10, pag. 4).
Diante disso, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17.09.2012 (ID 42866957),
verifica-se que não há nos autos, ao menos até este momento, elementos que permitam concluir
pelamanutenção de sua condição de seguradoà época.
Dessarte, não estando preenchidos os requisitos ensejadores da tutela de urgência, a decisão
agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADONÃO COMPROVADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Segundo informações do INSS, oinstituidor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença apenas até maio de 1995, mas, aparentemente por equívoco da autarquia, não teria
constadodo CNIS a data correta de cessação do benefício (03.05.1995) (ID 85413260 – fl. 23/24).
3. Como o óbito ocorreu em 17.09.2012 (ID 42866957), não há, ao menos até o momento,
elementos que permitam concluirque o instituidor mantivesse a condição de segurado à época.
4. Não estão preenchidosos requisitos para a concessão da tutela de urgência,motivo pelo qual a
decisão agravada deve ser mantida.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
