Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000418-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da viúva é
presumida.
3. Aparentemente foram trazidos elementos que apontam para a demonstração da plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000418-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LURDES CABREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000418-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA DE LURDES CABREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de pensão por morte, deferiu pedido de antecipação da tutela.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício, porquanto, para aferição da qualidade de segurado foi considerada
sentença da Justiça do Trabalho, que não teria o condão de vincular o INSS.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 148922).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000418-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA DE LURDES CABREIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida
ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora é viúva do falecido, de modo que a dependência é presumida.
Assim, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo
falecidoanteriormente ao momento do óbito.
Compulsando os autos, observo que a relação laboral do falecido foi definida pela Justiça do
Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000113-87.2012.5.15.0131, na qual foi
proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo-se o vínculo empregatício no período
compreendido entre 01/09/2004 até 19/03/2010, com extinção pelo falecimento do segurado (ID
380869).
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista deve ser considerada como início de prova material, independentemente da
participação do INSS na ação:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma,
AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 28/08/2008, DJ 06/10/2008)
Aparentemente, portanto, foram trazidos elementos que apontam para a demonstração da
plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da viúva é
presumida.
3. Aparentemente foram trazidos elementos que apontam para a demonstração da plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
