Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027768-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Oimpeditivo à concessão do benefício à coagravantefoia ausência da qualidade de segurado
do falecido, uma vez que a última contribuição previdenciária computada pela autarquia teria
ocorrido em 07/2001.
3. Porém, que naquele processo, restaramcomprovados os requisitos daqualidade de segurado e
a carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante sentença de
primeira instância, ratificada neste quesito perante esta c. Corte Regional.
4. É certo que aludidadecisão ainda não transitou em julgado;entretanto, o inconformismo da
autarquia em seu Recurso Extraordinário restringe-se aos consectários legais, não sendo objeto
de recurso o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela viúva, ora coagravante. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027768-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DO NASCIMENTO, JONATHAN
GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO LOBATO - SP93614, TATIANA PERES DA SILVA -
SP218831
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO LOBATO - SP93614, TATIANA PERES DA SILVA -
SP218831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027768-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DO NASCIMENTO, JONATHAN
GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA PERES DA SILVA - SP218831, RONALDO LOBATO -
SP93614
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA PERES DA SILVA - SP218831, RONALDO LOBATO -
SP93614
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
pensão por morte, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que restou comprovada a qualidade de
segurado do falecido, sendo certo que a demora para a propositura da ação originária deu-se em
razão da demora no reconhecimento judicial do direito do falecido ao benefício de aposentadoria.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027768-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DO NASCIMENTO, JONATHAN
GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA PERES DA SILVA - SP218831, RONALDO LOBATO -
SP93614
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA PERES DA SILVA - SP218831, RONALDO LOBATO -
SP93614
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto à dependência econômica dos agravantes, verifica-se que o requisito foi preenchido,
porquanto, conforme se infere da certidão de óbito ID 7598712,Maria do Livramento Gonçalves
do Nascimento e Jonathan, são, respectivamente, a viúva e o filho (com 14 anos à época do
óbito)deRoque Eloi do Nascimento, falecido em 20/07/2006.
Porém, considerando que Jonathan hoje conta com 27 anos de idade, eventual crédito em seu
favor deverá ser incluído na fase de cumprimento de sentença, não cabendo a implantação de
eventual benefício em seu favor.
Dessa forma,analiso o pedido apenas em relação à viúva.
No caso vertente, o impeditivo à concessão do benefício à coagravante, conforme comunicação
do INSS de fl. 232 dos autosnº 2006.61.26.001401-4(ID 7599238), foia ausência da qualidade de
segurado do falecido, uma vez que a última contribuição previdenciária computada pela autarquia
teria ocorrido em 07/2001.
Anoto, porém, que naquele processo, restaramcomprovados os requisitos daqualidade de
segurado e a carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante
sentença de primeira instância, ratificada neste quesito perante esta c. Corte Regional (IDs
7599246 e 7598729).
É certo que aludidadecisão ainda não transitou em julgado. Entretanto, o inconformismo da
autarquia em seu Recurso Extraordinário restringe-se aos consectários legais (ID 7598728), não
sendo objeto de recurso o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Portanto, reputo demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela viúva, ora coagravante.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Cumpre ressaltar, por fim, que o benefício assistencial pago anteriormente à parte autora foi
cessado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
implantação do benefício de pensão por morte em favor deMaria do Livramento Gonçalves do
Nascimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Oimpeditivo à concessão do benefício à coagravantefoia ausência da qualidade de segurado
do falecido, uma vez que a última contribuição previdenciária computada pela autarquia teria
ocorrido em 07/2001.
3. Porém, que naquele processo, restaramcomprovados os requisitos daqualidade de segurado e
a carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante sentença de
primeira instância, ratificada neste quesito perante esta c. Corte Regional.
4. É certo que aludidadecisão ainda não transitou em julgado;entretanto, o inconformismo da
autarquia em seu Recurso Extraordinário restringe-se aos consectários legais, não sendo objeto
de recurso o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela viúva, ora coagravante. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
