Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003032-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.FILHAUNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é
considerado dependente do segurado até completar 21 anos. Está demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o
segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício.
2.Aparte autora completou a maioridade previdenciária, 21 (vinte e um) anos, em 17.03.2021,
mas pretende a manutenção do benefício até o término de curso superior em Direito, conforme
comprovante de matrícula.O acolhimento de tal pretensão afronta o posicionamento atual da
jurisprudência, sedimentada em recurso representativo de controvérsia, tema 643, do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003032-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELOIZA DE OLIVEIRA COLODETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUCE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - MS20439
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003032-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELOIZA DE OLIVEIRA COLODETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUCE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - MS20439
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos
de ação previdenciáriavisando à manutenção de benefício de pensão por morte, deferiu pedido
de tutela de urgência para seu imediato restabelecimento.
Em suas razões a parte agravante sustenta, em síntese, que o instituidor do benefício de
pensão por morte não contava com qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida viola o entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no tema 643, já que o benefício de pensão por morte deve ser cessado
quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 154514579).
Em ID 154752393 restou parcialmente concedido o efeito suspensivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003032-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELOIZA DE OLIVEIRA COLODETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUCE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - MS20439
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Elier Oliveira Colodetti,
falecido em 03/10/2020 (ID 152487198 – fl. 03), estava em gozo de benefício de auxílio-doença
(NB 31/632.399.443-0), de 04.04.2016 (ID 152487195 – fl. 09), até seu óbito.
Saliento, outrossim, que referido benefício foi reconhecido judicialmente pela Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP, em acórdão transitado em julgado em
08.07.2020.
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
autora em relação ao falecido.
Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser
presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora, nascida em 17.03.2000, comprovou por meio de sua carteira nacional
de habilitação – CNH ser filha do falecido,de modo que a dependência é presumida.
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo
médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Todavia, consoante ressaltado pelo INSS, a parte autora completou a maioridade
previdenciária, 21 (vinte e um) anos, em 17.03.2021, mas pretende a manutenção do benefício
até o término de curso superior em Direito, conforme comprovante de matrícula (ID 152487197
– fl. 19).
O acolhimento de tal pretensão, no entanto, afronta o posicionamento atual da jurisprudência,
sedimentada em recurso representativo de controvérsia, tema 643, do Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO
LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão
da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e
não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder
Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo
Civil.(STJ, 1ª S., Resp 1369832/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/08/2013, grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício de pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, reafirmou seu posicionamento no sentido de que filho maior de 21 anos e não
inválido, não tem direito ao benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida."(TRF-3, 10ª Turma, AMS nº 2015.61.10.002276-9, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. em 21/06/2016, DJe 30/06/2016).
Assim, o termo final do benefício deve ser estabelecido até o advento da maioridade
previdenciária, em 17.03.2021.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumentotão somente para
que o termo final do benefício de pensão por morte seja estabelecido em 17.03.2021.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.FILHAUNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é
considerado dependente do segurado até completar 21 anos. Está demonstrada a
plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de
perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o
caráter alimentar do benefício.
2.Aparte autora completou a maioridade previdenciária, 21 (vinte e um) anos, em 17.03.2021,
mas pretende a manutenção do benefício até o término de curso superior em Direito, conforme
comprovante de matrícula.O acolhimento de tal pretensão afronta o posicionamento atual da
jurisprudência, sedimentada em recurso representativo de controvérsia, tema 643, do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA