Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062539-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM
18/04/2012. ÓBITO EM 14.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Aplicável ao caso a ampliação do período de graça disciplinada pelo artigo 15, §1º da Lei nº
8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições
previdenciárias, o que lhe assegurava a qualidade de segurado até 16 de junho de 2014.
- É certo que, na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo
social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja
cessação decorreu de seu falecimento. Contudo, ressentem-se os autos de comprovação de que
ele estivesse desempregado ou que houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego.
- A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria
Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve
explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no
sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado
desempregado.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia
(AIDS) houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no
chamado “período de graça”.
- Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de
Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza
havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale
dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, por não restar comprovado
que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário, o que inviabiliza a
concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062539-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062539-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANTONIA SOARES DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de
novembro de 2015.
A decisão proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento nº 0009035-
03.2016.4.03.0000, deferiu o efeito suspensivo, a fim de determinar a cassação da pensão por
morte, o qual houvera sido implantada por força da antecipação da tutela (id 7309234 – p. 1/5 e
7309267 – p. 2/4).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 7309301 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz ter sido o óbito do companheiro provocado por enfermidade
incapacitante (aids), contraída em interregno em que ele ainda ostentava a qualidade de
segurado, sendo-lhe devida, em razão disso, a pensão por morte (id 7309305 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062539-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 7308078 – p. 1).
A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documentos que atestam a identidade de endereços de ambos, ou seja, Rua Francisco das
Neves Patriarca, nº 226, em Igaraçu do Tietê – SP, além da ficha de atendimento hospitalar,
emitida pela Associação Hospitalar São José de Barra Bonita – SP, em novembro de 2015, na
qual aparece qualificada como cônjuge do paciente José Maria Dias de Souza (id 7309233 – p.
1).
A prova testemunha colhida em mídia audiovisual corroborou a existência do vínculo marital,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Não obstante, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido. A
este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS (id 7309242 – p. 1/2), que seu último vínculo
empregatício havia sido estabelecido junto a Louis Dreyfus Company Sucos S.A., de 20/06/2011
a 19/04/2012.
Aplicável à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º
da Lei nº 8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições previdenciárias.
Ressentem-se os autos de comprovação de que o segurado estivesse desempregado ou que
houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego. Dessa forma, a qualidade de segurada foi
ostentada até 16 de junho de 2014.
A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria
Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve
explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida.
Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no
sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado
desempregado.
Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia (AIDS)
houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no
chamado “período de graça”.
Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de
Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza
havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale
dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
Na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo social a pessoa
portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que a
incapacidade fosse concomitante à qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM
18/04/2012. ÓBITO EM 14.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Aplicável ao caso a ampliação do período de graça disciplinada pelo artigo 15, §1º da Lei nº
8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições
previdenciárias, o que lhe assegurava a qualidade de segurado até 16 de junho de 2014.
- É certo que, na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo
social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja
cessação decorreu de seu falecimento. Contudo, ressentem-se os autos de comprovação de que
ele estivesse desempregado ou que houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego.
- A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria
Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve
explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida.
Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no
sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado
desempregado.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia
(AIDS) houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no
chamado “período de graça”.
- Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de
Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza
havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale
dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, por não restar comprovado
que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário, o que inviabiliza a
concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
