
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESA DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESA DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do óbito (19/01/2020) devendo ser descontado os valores pagos a título de amparo social ao idoso que tenham sido pagos indevidamente, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenando ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a união estável. Subsidiariamente requer a incidência da EC 103/19.
A parte autora por sua vez apresentou apelação alegando que a sentença excedeu ao pedido ao determinar o desconto dos valores pagos a título de LOAS.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005889-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESA DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ressalta-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Entretanto, o MM. Juízo a quo determinou o desconto dos valores pagos a título de amparo social ao idoso que tenham sido pagos indevidamente, incorrendo em julgamento ultra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença além do pedido.
Neste ponto, cumpre observar que os benefícios previdenciários tem pressupostos e requisitos próprios, sendo que não houve no decorrer da ação modificação em relação ao pedido, razão pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício diverso ou analisar parcialmente o que foi pleiteado.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
Assim a r. sentença merece reparo.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, JOSÉ DE CAMARGO JUNIOR, ocorrido em 19/01/2020, conforme faz prova a certidão do óbito.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido desde 19/12/1959, conforme certidão de casamento.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1983.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora era beneficiária de amparo social ao idoso no período de 03/04/2006 a 30/06/2020.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da esposa, 86 (oitenta e seis) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (19/01/2020) conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitálicia.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença de 1º grau, por se tratar de sentença ultra petita, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para conceder o beneficio de pensão por morte e nego provimento à apelação do INSS nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ULTRA PETITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, ressalta-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo restabeleceu a autora o benefício de amparo social ao deficiente, incorrendo em julgamento ultra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença além do pedidoPara a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
6. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário do INSS.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
