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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:04:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. - Comprovada a dependência econômica da corré (ex-esposa) em relação ao de cujus, sendo mantido o recebimento da pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelo autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003835-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003835-68.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Comprovada a dependência econômica da corré (ex-esposa) em relação ao de cujus, sendo
mantido o recebimento da pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo autárquico improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANY DA PIEDADE
PEREIRA XAVIER DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: KATIA RIBEIRO - SP222566-A, NILBERTO RIBEIRO - SP106076-
A, GEORGE ALEXANDRE ABDUCH - SP320151-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANY DA PIEDADE
PEREIRA XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: KATIA RIBEIRO - SP222566-A, NILBERTO RIBEIRO - SP106076-
A, GEORGE ALEXANDRE ABDUCH - SP320151-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Autarquia, em face de sentença, não
submetida à remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte,
resultante do desdobramento do benefício NB 21/178.155.825-3,atualmente recebido pela corré
Irany da Piedade Pereira, desde a data do óbito – 29.05.2016, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Sucumbência recíproca. Tutela antecipada concedida.

Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros
moratórios.
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais, alega a não comprovação de dependência
econômica da corré Irany da Piedade Pereira, devendo receber o benefício integralmente.
Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ.
Apresentadas contrarrazões pela requerente e para corré, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANY DA PIEDADE
PEREIRA XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: KATIA RIBEIRO - SP222566-A, NILBERTO RIBEIRO - SP106076-
A, GEORGE ALEXANDRE ABDUCH - SP320151-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 27.11.2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Antônio Xavier dos Santos, ocorrido em 29.05.2016, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte .
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com

a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A autora trouxe documentos comprobatórios de domicílio em comum, qual seja, Rua Nagé, nº 56,
Freguesia do Ó, São Paulo/SP. Foram acostados aos autos para a comprovação da coabitação,
cópias do IR de 2014/2015, 2013/2014 e 2012/2013 do de cujus, bem como ficha de atendimento
hospitalar datada de 12/2011, constando como endereço do falecido o citado acima. Para a
comprovação da residência da parte autora neste endereço há cópias das contas de luz de
2011/2016.
Cumpre acrescentar, que também constou a parte autora como declarante do óbito e que há
comprovação de ser a responsável pelas despesas com o funeral.
Ademais, em audiência realizada em 22.11.2018, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas, que foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e
Antônio Xavier dos Santos agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e
duradoura. Houve afirmação que desde 2005 apresentavam-se como marido e mulher, ficando
juntos até a data do óbito.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da
LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal:
TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.

Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de dependente da corré Irany da Piedade
Pereira.
Na qualidade de esposa, a dependência econômica seria presumida, nos termos do art. 16, inciso
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Note-se, porém, que o fato de a parte-requerente ter rompido a convivência com o de cujus,
vivendo separados ao tempo do seu óbito, exclui a presunção legal de dependência, embora a
necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência.
Realmente, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção
da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação
previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a
alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-
requerente e o de cujus. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, na Súmula nº 336, pacificou a
questão com relação a concessão do benefício a viúva que tenha renunciado os alimentos: A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em atenção
ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários,
a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de
Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A autora separou-se
judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não comprovou eventual
reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da pensão alimentícia paga
pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não comprovada. - É mantida a
condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §
3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
(ApCiv 5524917-28.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - O falecido recebia
aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade
de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se
separado judicialmente em 07.08.2003. - Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal
por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria
autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter
contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada
dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. - Inexiste início de prova de
material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há
comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão
alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente
de maneira habitual e consistente. - A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda
do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da
família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do

suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores
específicos e sem mínimo respaldo documental. - Ainda que se admita a comprovação da
necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira
prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união. - Não comprovado o preenchimento
dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente
não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(ApCiv 5006399-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) – grifo nosso.
Em audiência realizada em 22.11.2018, a corré, em seu depoimento pessoal, afirmou que
dependia economicamente do falecido, sendo que ia sempre atrás dele pedir ajuda, necessitando
do seu auxílio para sobreviver. Afirmou, ainda, que quando ele sumia, ela passava necessidade.
Nesta mesma audiência, foi ouvida a parte autora, que afirmou que a corré foi em sua casa pedir
ajuda com mantimentos.
Outrossim, como bem observou o r. juízo a quo: Em consulta ao extrato doCNIS, que acompanha
esta sentença, verifico que a corré não exerce atividade remunerada formal desde janeiro de
2002. Ademais, os documentos médicos anexados comprovam que, ao menos desde o ano de
2012, a Sra.Iranyfaz tratamento psiquiátrico periódico (Id 3876368 e 10312769). A evidente
hipossuficiência da corré possivelmente a impediu de buscar amparo adequado após o
Sr.Antônioter abandonado o lar conjugal. Contudo, a ausência de um auxílio material contínuo,
decorrente de uma omissão deliberada do cônjuge separado, não afasta o quadro fático descrito,
que indica a manifesta dependência econômica da Sra.Iranyem relação ao falecido.
Desse modo, em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos
suficientes ao reconhecimento da dependência econômica entre a corré e o segurado ao tempo
do óbito deste.
Do expendido, a manutenção do decreto é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de
2%.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para
determinar que a verba honorária fixada na sentença seja acrescida de 2%, diante da
sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC e, NEGO PROVIMENTO
AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros

moratórios, nos termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Comprovada a dependência econômica da corré (ex-esposa) em relação ao de cujus, sendo
mantido o recebimento da pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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