Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161678-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o relacionamento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito,
e sendo presumida sua dependência econômica, é devido a inclusão da parte autora como
beneficiária do benefício de pensão por morte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161678-89.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES, V. R. S. L. P., V. S. L. P.
REPRESENTANTE: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161678-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES, V. R. S. L. P., V. S. L. P.
REPRESENTANTE: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido da parte autora, para que a autarquia a inclua como
beneficiária da pensão por morte NB 21/181.730.699-2, em valor equivalente ao da aposentadoria
que o segurado receberia, observando as regras de rateio. Condenou o instituto réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito alega,
em síntese, a não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao
segurado falecido.
Com contrarrazões, com pedido de majoração dos honorários de sucumbência, subiram os autos
a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161678-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES, V. R. S. L. P., V. S. L. P.
REPRESENTANTE: JENEILDA ARAUJO SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de atrasados, mas apenas a
determinação de inclusão da parte autora como beneficiária de pensão por morte já concedida
em relação aos filhos do falecido.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Raimundo Lisboa Pereira, ocorrido em 25.12.2017, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, reconhecidos pelo INSS,
tendo em vista a concessão do benefício aos filhos do segurado.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte .
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A autora trouxe documentos comprobatórios da existência de filhos em comum, nascidos em
2003 e 2008 (certidões de nascimento e RG’s). Outrossim, consta da certidão de óbito que o
falecido vivia em união estável com ao requerente, bem como, no livro de registro de empregado
do de cujus, a parte autora qualificada como cônjuge do segurado.
Em audiência realizada em 16.05.2019, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e Raimundo Lisboa
Pereira agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e duradoura.
Afirmaram que conheciam a autora e o de cujus há alguns anos, sendo que ambos moravam
juntos; que tiveram filhos e que a união permaneceu até a data do óbito (conforme transcrição
constante da r. sentença).
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da
LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal:
TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da
condenação, deve ser acrescida de 2%.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o relacionamento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito,
e sendo presumida sua dependência econômica, é devido a inclusão da parte autora como
beneficiária do benefício de pensão por morte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
