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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TRF3. 0000933-97.2009.4.03.6123...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 3. Não há que se falar em pagamento de prestações vencidas, uma vez que o benefício foi integralmente pago aos demais dependentes do segurado desde a data do óbito. Precedente do STJ. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130791 - 0000933-97.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-97.2009.4.03.6123/SP
2009.61.23.000933-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SABRINA SILVA FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP177240 MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA PAULA LOPES DA PAZ
ADVOGADO:SP226024 MURILO RUBENS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):ALEX GUSTAVO DA PAZ incapaz
ADVOGADO:SP297485 THOMAZ HENRIQUE FRANCO e outro(a)
REPRESENTANTE:THOMAZ HENRIQUE FRANCO
APELADO(A):ANIELE CRISTINA LOPES DA PAZ
EXCLUIDO(A):EDILENE GUERREIRO LOPES falecido(a)
ADVOGADO:SP074619 ELI DE FARIA GONCALVES e outro(a)
No. ORIG.:00009339720094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
3. Não há que se falar em pagamento de prestações vencidas, uma vez que o benefício foi integralmente pago aos demais dependentes do segurado desde a data do óbito. Precedente do STJ.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-97.2009.4.03.6123/SP
2009.61.23.000933-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SABRINA SILVA FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP177240 MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA PAULA LOPES DA PAZ
ADVOGADO:SP226024 MURILO RUBENS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):ALEX GUSTAVO DA PAZ incapaz
ADVOGADO:SP297485 THOMAZ HENRIQUE FRANCO e outro(a)
REPRESENTANTE:THOMAZ HENRIQUE FRANCO
APELADO(A):ANIELE CRISTINA LOPES DA PAZ
EXCLUIDO(A):EDILENE GUERREIRO LOPES falecido(a)
ADVOGADO:SP074619 ELI DE FARIA GONCALVES e outro(a)
No. ORIG.:00009339720094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a inclusão no benefício de pensão por morte NB 21/148.617.213-7 na qualidade de companheira.


Os corréus Edilene Guerreiro Lopes, Aniele Cristina Lopes da Paz, Ana Paula Lopes da Paz e Alex Gustavo da Paz foram citados e apresentaram contestação (fls. 89/96).


A corré Edilene Guerreiro Lopes faleceu em 05/11/2011 (fls. 167).


O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 170/172 e 261/262).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da intimação da sentença (20/08/2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$500,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.


Por seu turno, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.


VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Paulo Roberto da Paz ocorreu em 01/05/2009 (fls. 39), estando demonstrada a sua qualidade de segurado (fls. 54).


Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.


Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos comprovantes de mesmo domicílio (fls. 10 e 25); cópia de ficha médica de Paulo Roberto da Paz na rede municipal de saúde (fls. 13/15); cópias de recibos de consultas médicas em nome do falecido (fls. 16/18) e recibos de aluguel (fls. 19); cópia da declaração de óbito, na qual consta que era amasiada com o falecido (fls. 40); cópia do contrato de locação residencial firmado pelo de cujus em 16/07/2008 (fls. 123/126); cópia de declaração subscrita em 25/05/2009 pela médica que acompanhava o falecido, na qual consta que a autora o acompanhava em suas consultas desde maio de 2008 (fls. 127).


A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrição às fls. 304/316).


Como posto pelo douto custos legis às fls. 172:


"..., documentos acostados às fls. 10 e 25 expedidos pela Secretaria Municipal da Saúde - Prefeitura do Município de Bragança aponta que a Autora e o de cujus residiam no mesmo endereço. Já o Cartão de Agendamento, expedido pelo mesmo órgão supra mencionado, indica que ambos tinham o mesmo Prontuário F46/3. Prova testemunhal, colhida via mídia digital acostada à fl. 136, é concisa em apontar que a Autora e o de cujus conviveram maritalmente, após este ter se separado da segunda esposa, Sra. Edilene que é litisconsorte passivo nestes autos."

Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)".

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/10/2009 - fls. 73), como expressamente requerido pela autora-apelante.


Todavia, não há que se falar em pagamento de prestações vencidas, uma vez que o benefício foi integralmente pago aos demais dependentes do segurado desde a data do óbito.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. (g.n.)
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, RESP 201700292244, HERMAN BENJAMIN, DJE data:19/12/2017 ..DTPB:.)"

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 07/10/2009.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:09:03



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