Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021305-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de
rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20)
e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos
qualquer documento do falecido para verificação das informações.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e
alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a
união estável do casal.
4. Em relação a comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou
antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo à
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021305-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARMELINA SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Objetiva a autora a concessão da
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, LUIZ GOMES DE
OLIVEIRA, ocorrido em 19/10/2001, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 19
dos autos.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de
dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.No que tange à qualidade de
segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola para tanto acostou alvará
para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20) e cópia da certidão de óbito (fls.
19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para
verificação das informações.Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega
na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.Para comprovar o alegado, trouxe
aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e alvará de liberação do PIS (fls. 20),
deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal.Entretanto o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas
para comprovar o alegado.Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a
natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio
constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.Desta forma,
considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para
afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.Nesse
sentido:"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no
estado em se encontra, não concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal
protestada pela parte.- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas
que visam demonstrar aspectos relevantes do processo.- Apelação a que se dá parcial
provimento para reformar a sentença e determinar que os autos voltem à comarca de origem,
para regular prosseguimento do feito.(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora
Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)Assim,
merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização
do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.Sabe-se, de resto,
que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental,
corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos,
relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.Assim, imperiosa a
anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas,
restando prejudicada a apelação do INSS.É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de
rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20)
e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos
qualquer documento do falecido para verificação das informações.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e
alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a
união estável do casal.
4. Em relação a comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou
antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA