Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002356-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de óbito trazida
aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor na inicial que a falecida era trabalhadora
rural, para tanto acostou aos autos cópia da associação beneficente de Angélica, onde consta
que a falecida residia na Fazenda Nova Jerusalém.
4. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa.
A r. sentença julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, condenando
a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, pleiteando a anulação da
sentença e retorno a vara de origem para instrução processual e oitiva de testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALAUDI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa, ROSELENE BARROS DE OLIVEIRA, ocorrido em 14/05/2017, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de óbito trazida aos
autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, alega o autor na inicial que a falecida era trabalhadora
rural, para tanto acostou aos autos cópia da associação beneficente de Angélica, onde consta
que a falecida residia na Fazenda Nova Jerusalém.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com
a oitiva das testemunhas arroladas.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de óbito trazida
aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor na inicial que a falecida era trabalhadora
rural, para tanto acostou aos autos cópia da associação beneficente de Angélica, onde consta
que a falecida residia na Fazenda Nova Jerusalém.
4. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA