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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3. 5004840-57.2019.4.03.6...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2004. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000, carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge. 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004840-57.2019.4.03.6183

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24/03/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união
estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000,
carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o
autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-57.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CECILIA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO
NOGUEIRA - SP363234-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CECILIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO
NOGUEIRA - SP363234-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte a partir do óbito (07/12/2015), devendo as parcelas vencidas
serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
comprovado a união estável. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo, conforme pleiteado na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004840-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CECILIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095-A, RICARDO AUGUSTO
NOGUEIRA - SP363234-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, CARLOS DA SILVA, ocorrido em 07/12/2015, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24/03/2004.
Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união
estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000,
carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o
autor é seu cônjuge.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.

Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, restando
prejudicada a apelação.
É Como Voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24/03/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em

união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união
estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000,
carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o
autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, restando
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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