Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006682-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/03/2014 a
12/2014.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e nota
fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém destacar que
no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais, na certidão de
óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do falecido.
4. Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e
duradoura, e a dependência financeira.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006682-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARCIA GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006682-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARCIA GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do
benefício pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (09/05/2014), com
o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou a sucumbência reciproca, devendo a parte autora e o INSS ratear as custas
processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou sua dependência econômica
em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo corrigido para 15/01/2016, a incidência da Lei 13.135 para fixar o
termo final do beneficio e a isenção as custas.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da tutela antecipada, a
fixação do termo inicial na data do óbito e a correção monetária pelo IPCA-E.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006682-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARCIA GIMENEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De inicio, quanto a incidência da Lei 13.135/15, destaco que em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, afastando as alterações dadas pela Lei nº 13.135, publicada em
17/06/2015, data posterior ao óbito do segurado.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu companheiro, NAUIR ESPINDOLA DE MELO, ocorrido em 29/11/2014, conforme faz prova
a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/03/2014 a
12/2014.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e
nota fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém
destacar que no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais,
na certidão de óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do
falecido.
Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e
duradoura, e a dependência financeira.
Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório
e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção
de prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam
demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA
TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que
coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente,
exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de oficio a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, e a prolação
novo julgamento, restando prejudicadas as apelações da autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de
01/03/2014 a 12/2014.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, para comprovar o alegado acostou aos autos contrato de locação em seu nome e
nota fiscal em nome do falecido, ambas referente a agosto de 2014, neste ponto convém
destacar que no contrato de locação a locadora possui o mesmo endereço da autora, ademais,
na certidão de óbito não há qualquer menção a união estável, tendo como declarante a irmã do
falecido.
4. Assim, deixou a autora de acostar documentos que comprovassem a união estável, publica e
duradoura, e a dependência financeira.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável
com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova
oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de oficio a sentença, prejudicada a apelação da autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA