Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001778-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Sendo assim, a título de comprovação do alegado, foram acostados aos autos certidão de óbito
com registro em 29/08/2009, qualificando como lavrador e escritura de partilha de imóvel rural. No
extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se registro no período de 01/05/1990 a 06/11/1991
e 01/10/1992 a 05/06/1993.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que foi
casada com o de cujus em 0/06/1981, separaram em 11/10/1988, conforme certidão de
casamento, entretanto alega ainda que houve reconciliação do casal e passarem a viver em união
estável até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de óbito, onde foi a declarante e certidão
de nascimento dos filhos com registros em 21/05/1984 e 25/04/1989.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001778-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001778-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, ressalvando-se
contudo a concessão da justiça gratuita.
A autora interpôs apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001778-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
marido e companheiro, IDALVO ESTEVÃO DE MELO, ocorrido em 29/08/2009, conforme faz
prova a certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, a autora afirma na inicial que o de cujus era trabalhador
rural.
Sendo assim, a título de comprovação do alegado, foram acostados aos autos certidão de óbito
com registro em 29/08/2009, qualificando como lavrador e escritura de partilha de imóvel rural.
No extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se registro no período de 01/05/1990 a
06/11/1991 e 01/10/1992 a 05/06/1993.
Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que foi
casada com o de cujus em 0/06/1981, separaram em 11/10/1988, conforme certidão de
casamento, entretanto alega ainda que houve reconciliação do casal e passarem a viver em
união estável até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de óbito, onde foi a declarante e certidão
de nascimento dos filhos com registros em 21/05/1984 e 25/04/1989.
Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório
e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção
de prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam
demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA
TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que
coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente,
exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, para
comprovação da alegada união estável e do trabalho rural, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, restando
prejudicada a apelação.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Sendo assim, a título de comprovação do alegado, foram acostados aos autos certidão de
óbito com registro em 29/08/2009, qualificando como lavrador e escritura de partilha de imóvel
rural. No extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se registro no período de 01/05/1990 a
06/11/1991 e 01/10/1992 a 05/06/1993.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que foi
casada com o de cujus em 0/06/1981, separaram em 11/10/1988, conforme certidão de
casamento, entretanto alega ainda que houve reconciliação do casal e passarem a viver em
união estável até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de óbito, onde foi a declarante e
certidão de nascimento dos filhos com registros em 21/05/1984 e 25/04/1989.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável
com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova
oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA