Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072734-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde
24/07/2013.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
5. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, cadastro em
estabelecimentos comerciais, declaração de terceiros, contas de consuma e inclusão em plano
funerário tendo como titular o filho da falecida onde o autor consta como dependente, entretanto
todos os documentos são recentes a partir de 2017, reatando comprovar a união estável por
período superior a dois anos.
6. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para 7
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072734-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072734-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (12/12/2018), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora
nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou a união estável alegada,
pleiteando a oitiva de testemunhas. Subsidiariamente requer a redução dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072734-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA FILHO - SP33376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, NAIR DOMINGUES MARTINS, ocorrido em 05/12/2018, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade
desde 24/07/2013.
Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, cadastro em
estabelecimentos comerciais, declaração de terceiros, contas de consuma e inclusão em plano
funerário tendo como titular o filho da falecida onde o autor consta como dependente, entretanto
todos os documentos são recentes a partir de 2017, reatando comprovar a união estável por
período superior a dois anos.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório
e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção
de prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam
demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA
TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que
coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente,
exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito,
com a oitiva das testemunhas arroladas.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
idade desde 24/07/2013.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia
em união estável com o de cujus até o óbito.
5. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, cadastro em
estabelecimentos comerciais, declaração de terceiros, contas de consuma e inclusão em plano
funerário tendo como titular o filho da falecida onde o autor consta como dependente, entretanto
todos os documentos são recentes a partir de 2017, reatando comprovar a união estável por
período superior a dois anos.
6. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável
com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a oitiva de testemunhas para 7
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova
oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
