Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3. 5044778-86.2021.4.03.9...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida. 5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. 6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral. 7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas. 8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044778-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5044778-86.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de
trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas
lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com
menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Apelação prejudicada.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044778-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO GARCIA DE GODOY

Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, FABIANE RUIZ
MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044778-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO GARCIA DE GODOY
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, FABIANE RUIZ
MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua companheira.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas

processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044778-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO GARCIA DE GODOY
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886-N, FABIANE RUIZ
MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua companheira, MARIA LUIZA RAMOS, ocorrido em 25/11/2013, conforme faz prova a
certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de
trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas
lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com
menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório
e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção
de prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam
demonstrar aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA
TURMA, j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que
coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente,
exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, restando
prejudicada a apelação.
É Como Voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de
trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas
lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia
em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito
com menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável
com a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova
oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora