Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668538-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, documentos que comprovam a união estável do
casal.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668538-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668538-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (28/03/2018), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que
não há valores em atraso, pleiteia a fixação de valor determinado.
O INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente a nulidade do processo ante a ausência de
oitiva de testemunhas, no mérito, alega que a autora não comprovou sua dependência econômica
em relação ao falecido.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668538-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN - SP323879-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, MANOEL MESSIAS DA SILVA, ocorrido em 23/03/2018, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
07/10/2004.
Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de casamento religioso realizado em
15/06/1974, comprovantes de endereço, IPTU, contrato de seguro Prever em que o falecido
aparece como cônjuge realizado em 14/10/1998, certidão de nascimento dos filhos com registros
em 04/12/1978, 22/12/1968 e 31/08/1975 e ficha de internação onde a autora está como
acompanhante em 26/02/2018.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e anulo a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das
testemunhas arroladas, restando prejudicada a apelação da autora.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em
união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, documentos que comprovam a união estável do
casal.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com
o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como
para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e anular a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA