Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0049004-95.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PELO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0049004-95.2020.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VITORIA DA
SILVA LOPES
RECORRIDO: ADRIANA MARIA GONCALVES GALDINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0049004-95.2020.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VITORIA DA
SILVA LOPES
RECORRIDO: ADRIANA MARIA GONCALVES GALDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado
falecido. Sentença de procedência.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que:
“O que se verifica da documentação juntada é que quer fazer prova da alegada união estável
com base exclusivamente em prova testemunhal, tendo em vista que todos os documentos
apresentados são extemporâneos aos 24 meses anteriores ao óbito, razão pela qual deverão
ser desconsiderados.
De lembrar ainda que as fotos apresentadas não se prestam como prova, visto que não se sabe
quando foram confeccionadas, tampouco é possível reconhecer com exatidão os fotografados.
Na certidão de óbito, aliás, consta que o falecido era separado judicialmente. A autora sequer
consta como declarante, e não existe qualquer menção à alegada união estável.”
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0049004-95.2020.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VITORIA DA
SILVA LOPES
RECORRIDO: ADRIANA MARIA GONCALVES GALDINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a
pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhodo
segurado falecido.
Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de
dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº
8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou
companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do
contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do
segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;
ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do
STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da
pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos
para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre
nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de
serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU).
Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao
tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que
aprovaexclusivamentetestemunhalé suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da
convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS,
DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de
pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU,Súmula 63, DOU 23/08/2012).
A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As
provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento”.
A propósito, “A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que,
antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para
a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando
suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições
não impostas pelo legislador.” (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). No mesmo sentido: TNU,
PUIL 0019235-37.2014.4.02.5151, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 02/06/2020.
Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer
auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de
dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujuspor
ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do
segurado.
Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento
anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit
actum)” (PEDILEF200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, 25/04/2012).
No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, foram apresentados documentos
indicando a existência de união estável. A prova oral produzida em juízo confere credibilidade à
prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a
colmatar a convicção no sentido da existência de convívio conjugal por prazo superior a 2 (dois)
anos, sem qualquer indício de ruptura do laço afetivo antes do óbito do segurado. Transcrevo
trecho da sentença recorrida:
“[...] No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte requerida ocorreu em
24/11/2018.
A qualidade de segurado restou comprovada.
A qualidade de dependente da autora também ficou demonstrada. Com efeito, foram
apresentados inúmeros documentos demonstrativos da união marital havida entre a autora e o
“de cujus”.
Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou de forma categórica a
existência de união estável entre a autora e o “de cujus”.
Assim, conclui-se que a demandante e o falecido viveram juntos como marido e mulher por
mais de oito anos antes do passamento do Sr. CARLOS ROBERTO SOARES LOPES. Assim, é
de rigor o desdobramento do benefício de pensão por morte para incluir a demandante.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o
INSS à obrigação de proceder ao desdobramento do benefício de pensão por morte em razão
do falecimento de CARLOS ROBERTO SOARES LOPES, beneficiando-se, assim, a autora.
[...]”
Mantenho, pois, a sentença exarada e bem fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PELO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
