Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000288-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção de cota parte do benefício de
pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do
Art. 85, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000288-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DE LOURDES DA SILVA
INTERESSADO: LUCAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DE LOURDES DA SILVA
INTERESSADO: LUCAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a inclusão no benefício de
pensão por morte, na qualidade de companheira.
O corréu Lucas Silva dos Santos foi citado e apresentou-se em Juízo, concordando com os
termos da inicial (ID 1591157 – fls. 68).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data da citação (16/12/2013), e pagar as prestações vencidas, sem
os valores já pagos ao filho, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e
honorários advocatícios de R$1.200,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DE LOURDES DA SILVA
INTERESSADO: LUCAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a
antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Cirino dos Santos ocorreu em 11/01/1996, restando demonstrada a sua
qualidade de segurado (ID 1591157 – fls. 16 e 22).
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho havido em comum, ocorrido em 08/01/1996 (ID 1591157 - fls. 9).
A prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as
testemunhas inquiridas confirmaram que a autora e o de cujus conviveram como marido e mulher
(ID 1591157 e 15191158).
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
No que respeita ao termo inicial do benefício, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei
8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o
requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Conforme se verifica dos autos, houve requerimento administrativo em 22/09/2015 (ID 1591157 -
fls. 73), ao passo que o óbito ocorreu em 11/01/1996, sendo, portanto, fora do prazo previsto no
Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Em se tratando de habilitação posterior, o termo inicial deve observar os termos do Art. 76, da Lei
n.º 8.213/1991, ou seja, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
De outra parte, não há que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício era
integralmente pago ao filho do casal.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA
PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência no sentido de que o
dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data
do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do
falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo
familiar, já recebiam o benefício (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015) - g.n.
3. Contudo, na hipótese em exame, não há discussão nos autos em torno da existência de outros
dependentes habilitados como beneficiários da pensão, razão pela qual mantenho o aresto
hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da
pensão.
4. O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos
absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a
sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora cota parte do benefício
de pensão por morte, a partir de 22/09/2015, e pagar as prestações vencidas – correspondentes
à cota parte de seu filho após completar 21 anos, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Posto isto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a sentença no que toca ao termo
inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção de cota parte do benefício de
pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do
Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
