Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5054087-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago
integralmente ao filho havido com a autora, não podendo o réu ser condenado a pagar em
duplicidade o benefício. Precedente do STJ.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5054087-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DA LUZ E SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N, ARIANE REIS CARLOS -
SP357814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5054087-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DA LUZ E SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N, ARIANE REIS CARLOS -
SP357814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de
companheira.
O corréu Mateus Silva Soares dos Santos foi citado e apresentou contestação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5054087-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFA DA LUZ E SILVA
Advogados do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N, ARIANE REIS CARLOS -
SP357814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Antonio Soares dos Santos ocorreu em 09/10/2016 e sua qualidade de segurado
restou demonstrada(Doc. 6463655 e 6463654).
A autora era separada judicialmente do segurado falecido, conforme se extrai da cópia da
certidão de casamento (Doc. 6463655, pág. 2) e alega ter com ele voltado a conviver em união
estável.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a
convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos comprovante de domicílio em
comum (Doc. 6463656, 6463657); cópia da certidão de óbito, na qual consta como declarante e
trazendo como domicílio do de cujus o mesmo endereço constantes dos comprovantes
(Doc.6463655); certidão de nascimento e RG do filho havido em comum, nascido em 07/01/2002
(Doc. 6463653 eDoc. 6463655, pág. 4); protocolo de encaminhamento do de cujus, emitido pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, para centro de atendimento psicossocial, no qual a
autora é indicada como responsável (Doc. 6463658); registro de pesquisa socioeconômica
realizada em 06/04/2007 e em 27/08/2011 pela CDHU e pela Secretaria de Habitação de
Cubatão/SP, no qual a autora está indicada como cônjuge/companheira do falecido
(Doc.6463659); comprovante de pagamento, pela autora, de taxa pelo sepultamento do de cujus
(Doc. 6463661, pág. 3)e declaração da Chefe de Divisão da Saúde Mental da Secretaria
Municipal de Saúde de Cubatão/SP, constando que o falecido participava de atendimentos
terapêuticos acompanhado pela autora (Doc. 6463661, pág. 5).
Como se vê, a união estável entre a autora e o seguradofalecido restou
satisfatoriamentedemonstrada.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
-Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2017).
Todavia, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi
pago integralmente ao filho do segurado falecido com a autora, presumindo que reverteu em
benefício da entidade familiar, não podendo o réu ser condenado a pagar em duplicidade o
benefício.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças
da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no
artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de
trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem
direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros
dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja
condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros
para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo
acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável
prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão,
devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das
coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(RESP 201700292244, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:19/12/2017).”
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora cota parte do
benefício de pensão por morte NB 21/178.710.201-4 a partir de 04/04/2017, não havendo,
todavia, prestações vencidas a serem por ele adimplidas.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito às parcelas
atrasadas do benefício, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do
Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar r. sentença nos termos em
que explicitado, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago
integralmente ao filho havido com a autora, não podendo o réu ser condenado a pagar em
duplicidade o benefício. Precedente do STJ.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e negar provimento a apelacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
