
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-39.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBERTINI
Advogados do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-39.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBERTINI
Advogados do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da citação do réu, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando cerceamento de defesa e a ausência de qualidade de dependente da parte autora. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-39.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBERTINI
Advogados do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 74 e art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido. O benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 15 e art. 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
O óbito de Cicero Divino Estevão Gimenes ocorreu em 08/11/1997.
A qualidade de segurado do de cujus está comprovada, pois não se contesta sua vinculação ao sistema previdenciário no momento do falecimento, além do que concedido o benefício de pensão por morte a outros dependentes, quais sejam, seus filhos.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Alega a autora que conviveu com o falecido em união estável por anos, e dessa relação nasceram dois filhos.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, conforme o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
O Código Civil, em seus Arts. 1.723 e 1.727, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
De acordo com o § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91:
"As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia das certidões de nascimento dos filhos comuns; os comprovantes de domicílio comum encontram-se no próprio sistema da autarquia previdenciária (ID 214207112 - Pág. 33 e 35).
A prova testemunhal, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a convivência pública, contínua e duradoura do casal por anos.
Alega a autora que o benefício, que entendia ser seu, foi pago aos seus filhos até completarem a maioridade, sendo cessado o último em 26/11/2015.
Plausível o erro em que incorreu a autora, pessoa simples, de pouca instrução, ao pensar ser a titular do benefício de pensão por morte, pois dada a menoridade de seus filhos, o benefício era pago em seu nome(ID 214207112 - Pág. 32).
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
À míngua de impugnação da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da citação.
Não havendo nos autos certidão de citação, tenho-a como efetivada na data em que subscrita a contestação (27/01/2020).
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 27/01/2020, pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Convém ressaltar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente à filha enquanto menor de 21 anos, conforme estabelecido no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, uma vez que todos os aspectos foram analisados.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, conforme o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
3. O Código Civil, em seus Arts. 1.723 e 1.727, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. Comprovada a união estável, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
