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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0008663-35.2013.4.03.6119...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:12

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Não comprovada pela corré a inocorrência da separação de fato ou da alegada dependência econômica. 6. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da corré desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130061 - 0008663-35.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008663-35.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008663-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARILENA FERREIRA DE PAULA GARCIA
ADVOGADO:SP275048 ROBSON RUBENS DE ANDRADE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO:SP164116 ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00086633520134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Não comprovada pela corré a inocorrência da separação de fato ou da alegada dependência econômica.
6. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da corré desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008663-35.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008663-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARILENA FERREIRA DE PAULA GARCIA
ADVOGADO:SP275048 ROBSON RUBENS DE ANDRADE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANGELA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO:SP164116 ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00086633520134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.


A corré Marilena Ferreira de Paula foi citada e apresentou contestação.


O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 143, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, em favor da autora, determinando a cessação do benefício em nome da corré Marilena Ferreira de Paula, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$4.000,00, suspensa a parcela da condenação da corré, nos termos da Lei 1.060/50.


Inconformada, a corré Marilena Ferreira de Paula Garcia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Por seu turno, o réu também apela, pleiteando a reforma r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO



Por primeiro, não há nulidade na instrução processual, eis que o patrono da corré, Dr. Robson Rubens de Andrade participou da audiência de instrução e julgamento (fls. 105), e de lá saiu intimado para a nova audiência designada, não havendo prejuízos à defesa.


Passo ao exame da matéria de fundo.


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Luiz Carlos Lopes Garcia ocorreu em 16/06/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 15), estando demonstrada a sua qualidade de segurado (fls. 43/44).


A controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido.


A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família.


Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia de comprovante de domicílio em comum (fls. 13 e 16); a certidão de óbito trazendo o mesmo endereço constante nos comprovantes de domicílio em comum, ficha de registro de empregado da empresa ThiroTransportes Ltda., na qual a autora está qualificada como cônjuge (fls. 18); cópia de ficha da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Santa Isabel na qual o falecido consta como seu companheiro (fls. 24); cópia do extrato de seu seguro de vida, com início de vigência em 21/02/2013, no qual o falecido consta como um de seus dependentes, qualificado como esposo (fls. 25).


A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 178/188), havendo de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
-Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)".

Reconhecida a união estável entre a autora Rosangela Aparecida de Lima e o de cujus Luiz Carlos Lopes Garcia, remanesce a análise da alegada dependência econômica da corré Marilena Ferreira de Paula.


Do que trazido aos autos, resta clara a separação de fato da corré e do falecido Luiz Carlos Lopes Garcia.


Com efeito, a carta precatória (fls. 92), demonstra que a corré foi citada e intimada no estado do Paraná, não tendo trazido aos autos qualquer comprovante de domicílio em comum com o de cujus. Tampouco logrou comprovar a sua alegada dependência econômica em relação ao falecido.


A separação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.


Nesse sentido é a orientação da Corte Superior de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte. Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:05/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.
3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
4- Agravo regimental improvido.
(STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:24/05/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício.
- ... "omissis".
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF3ªR - 9ª Tyrna, AC 0002347-74.2012.4.03.6140, GILBERTO JORDAN, DJE DATA:13/09/2017)"

Assim, não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge ao benefício de pensão por morte.


A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.


Conforme se verifica dos autos, houve requerimento administrativo em 04/07/2013 (fls. 28), ao passo que o óbito ocorreu em 16/06/2013 (fls. 15), sendo, portanto, dentro do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 16/06/2013, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados referentes ao período em que o benefício foi pago à corré Marilena Ferreira de Paula, pois o benefício lhe foi concedido com base na certidão de óbito, na qual consta que o de cujus era com ela casado, sendo que a separação de fato somente foi demonstrada nestes autos.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao pagamento dos atrasados e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação da corré.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 08/05/2018 21:25:19



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