Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000478-18.2017.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ.
SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e a adesão ao recurso interposto pela
parte contrária, revelando-se incabível o recurso adesivo entre litisconsortes passivos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. Não comprovada pela corré a contemporaneidade da alegada união estável ou da alegada
dependência econômica.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação desprovida e recurso adesivo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000478-18.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA DE FATIMA FERREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662
APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO - SP255198
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000478-18.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA DE FATIMA FERREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662
APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO - SP255198
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira
e cancelamento do benefício recebido pela ex-companheira.
A corré Helena de Fátima Ferreira Lúcio foi citada e apresentou contestação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício de pensão por morte entre a autora a partir da data do requerimento
administrativo,determinando o cancelamento do benefício recebido pela corré, e pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários
advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.Concedida tutela antecipada de
urgência.
Inconformada, a corré apela, pleiteando a reforma r. sentença.
De sua vez, o réi interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença e,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício a partir do cancelamento da pensão
ativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000478-18.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELENA DE FATIMA FERREIRA LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VALERIO REZENDE - SP86662
APELADO: MARIA APARECIDA SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO - SP255198
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, deixo de conhecer o recurso adesivo interposto pelo réu, vez que o cabimento
dareferida modalidade recursal pressupõe a sucumbência recíproca e a adesão ao recurso
interposto pela parte contrária, revelando-se incabível o recurso adesivo entre litisconsortes
passivos.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECURSO ADESIVO
POR UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. JUROS
DE MORA. ART. 1ºF DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO
PROVIDO.
1. Havendo litisconsórcio facultativo, apenas se admite o recurso adesivo quando está
caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e aquela que manejou o apelo
adesivamente.
Precedente. Na espécie, como o benefício requerido pela viúva foi indeferido em virtude da
prescrição, houve sucumbência total dessa recorrente, o que desautoriza a modalidade adesiva.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, pacificada nos termos do art. 543-C do CPC, as
normas regulamentadoras dos juros de mora possuem natureza processual, aplicando-se
imediatamente aos feitos em curso, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
3. Nesse contexto, os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a
partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) a partir da Lei 11.960/09, no percentual
estabelecido para caderneta de poupança.
4. Embora o benefício conferido ao pensionista do servidor público não corresponda ao conceito
técnico de remuneração, ele está compreendido na expressão "verbas remuneratórias" prevista
na redação original do art. 1º-F inserido pela MP 2.180/2001. Assim, não há razoável discrímen
para se conferir tratamento diferenciado aos credores da Fazenda Pública, mormente entre o
servidor da ativa e o aposentado ou pensionista, devendo-se concluir que a aplicação dos
mesmos índices de juros é a providência mais consentânea com o princípio da isonomia.
5. Recurso especial interposto por Tereza de Jesus Figueiredo não conhecido e recurso especial
interposto pelo Estado do Paraná provido.
(REsp 1251267/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 04/09/2012)"
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA ENTRE AS PARTES NÃO-CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO DO
RECURSO DE LITISCONSÓRCIO A TODAS AS PARTES. FALTA PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado
pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e
motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a
sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso
especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 908.440/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2010, DJe 11/02/2010)"
De outro lado, inviável o conhecimento do recurso adesivo como apelação, ante a
intempestividade.
No que toca à nulidade aventada pela apelante, tem-se que a matéria está preclusa, porquanto
após a publicação da decisão de adiamento da audiência, a corré quedou-se inerte, insurgindo-se
somente após o resultado, a si desfavorável, da oitiva das testemunhas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Dirceu Arruda Rodrigues ocorreu em 25/09/2008 (Doc. 3327129, pág. 06) e sua
qualidade de segurado restou demonstrada (Doc. 3327131 pág. 11).
A controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre Dirceu Arruda Rodrigues e
a autora.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópias de cadastro da família,
emitido pela Secretaria de Saúde em 07/11/2006, no qual consta que a autora e o de cujus
pertenciam ao mesmo núcleo familiar e residiam no mesmo endereço (Doc. 3327131, pág.
14/16), comprovantes de endereço (Doc. 3327131, pág. 09/13) e cópia da sentença proferida nos
autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, processo nº 08/1944, julgada
em 22/04/2010 na qual consta que foram ouvidas testemunhas as quais confirmaram que, por
ocasião do falecimento, o casal habitava lar comum (Doc. 3327130, pág. 01/02).
A sentença declaratória, exarada por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo
INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
A prova oral, de sua vez, corrobora a prova material apresentada, eis que, como bem posto pelo
d. Juízo sentenciante, as testemunhas da autora inquiridas, em depoimentos seguros e
convincentes, confirmaram que a autora e o de cujus conviveram como marido e mulher até a
data do óbito.
De outro lado, do que trazido aos autos, resta clara a dissolução da união estável entrea corré e o
falecido Dirceu Arruda Rodrigues.
Com efeito, a corré Helena de Fátima Ferreira Lúcio juntou cadastro da família datado de
30/11/2002 e em seu depoimento pessoal alegou que não compareceu e nem sabia o local do
velório do de cujus, o que não se mostra crível de quem alega conviver maritalmente (Doc.
3327185, pág. 01/15).
Preenchidos os requisitos legais é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
pleiteado.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
-Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Ainda, aseparação e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser
mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Nesse sentido é a orientação da Corte Superior de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao pedido recursal
de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte. Ainda que a
agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a quo
asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica
superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela
Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional,
conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:05/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por
morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou
mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a
beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.
3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu
que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria
em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
4- Agravo regimental improvido.
(STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
DATA:24/05/2010);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de
julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz
Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho
de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de
Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de
fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião
do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em
Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida
Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto
que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão
alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma
habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram
que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu
em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a
concessão do benefício.
- ... "omissis".
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF3ªR - 9ª Tyrna, AC 0002347-74.2012.4.03.6140, GILBERTO JORDAN, DJE
DATA:13/09/2017)"
Assim, não comprovada a alegada dependência econômica, não merece reparo a r. sentença em
relação à ex-companheira.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2012),
tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, não havendo que se falar, todavia, em pagamento
de atrasados, vez que o benefício foi pago integralmente à corré Helena, sendo que somente
nestes autos restou demonstrado ser indevido.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o
benefício de pensão por morte à autora a partir de 19/10/2012, cancelar o benefício de
titularidade da corré, e pagar as prestações vencidas após a cessação do benefício concedido à
corré, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Honorários advocatícios mantidos tal como fixados, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, dou parcial provimento à remessa oficial para
adequar os consectários legais e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ.
SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e a adesão ao recurso interposto pela
parte contrária, revelando-se incabível o recurso adesivo entre litisconsortes passivos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. Não comprovada pela corré a contemporaneidade da alegada união estável ou da alegada
dependência econômica.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação desprovida e recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, negar provimento a apelacao da
corre e nao conhecer do recurso adesivo do reu., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
