
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:07:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004999-35.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
Os corréus Josias Jesus Mengalli dos Santos, Carlos Roberto dos Santos Neto e Girlene de Jesus Mengalli foram citados e apresentaram contestação.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da citação (09/09/2009) até a data na qual a autora passou a residir com seu novo companheiro (29/02/2012), e pagar as prestações em atraso, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por seu turno, a autora também apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, e quanto aos termos inicial e final do recebimento da pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Wanderlei Mendes dos Santos ocorreu em 10/06/2008, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fls. 22), estando demonstrada a sua qualidade de segurado (fls. 24).
A união estável, de acordo com o disposto no Art. 1.723, do Código Civil, tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradora e o objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia de comprovante de domicílio em comum (fls. 17 e 26); a certidão de óbito trazendo o mesmo endereço constante nos comprovantes de domicílio em comum, cópias de relatórios de alta hospitalar da autora, sendo o falecido o responsável (fls. 28 e 29), cópia de protocolo de entrega de documentos para regulação do DPVAT, sendo a requerente a autora e a vítima o de cujus (fls. 30), e termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, assinado pela autora (fls. 31).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 263/277), havendo de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, vez que não há nos autos qualquer comprovação da data em que a autora o pleiteou para si.
De outra parte, o benefício de pensão por morte somente pode ser cessado pelo advento de novo casamento ou união estável se restar comprovada a modificação da condição financeira da pensionista, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Todavia, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago integralmente aos filhos do segurado falecido - sendo um deles havido com a autora, não podendo o réu ser condenado a pagar em duplicidade o benefício.
Nesse sentido, confira-se:
Por sua vez, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que o indeferimento na via administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora cota parte do benefício de pensão por morte a partir de 09/09/2009, não havendo, todavia, prestações vencidas a serem por ele adimplidas.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:07:53 |
