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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida. 3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação. 8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0032091-51.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0032091-51.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO
COMOA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a
falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e
às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter
convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes
do artigo 1.723 do Código Civil.
7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação
da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

citação.
8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032091-51.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VIDAL GARCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032091-51.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VIDAL GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária,submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Vidal Garcia de Oliveira, decorrente do
falecimento de sua companheira.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal sustenta, em síntese, o seguinte: a) inexistência de prova material

comprobatória da união estável entre autor e falecida; b) subsidiariamente, que o benefício seja
concedido por 120 (cento e vinte) dias; c) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção
monetária; d) redução da condenação da verba honorária e e) que a DIB seja a partir da
citação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.



cf










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032091-51.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VIDAL GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Sandra Maria Pires dos Santos ocorreu em 05/12/2007 (ID 90239693 – p. 15).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira

Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a prova material foi corroborada com a oral quanto ao exercício da atividade
campesina – boia fria – da falecida. Soma-se a isso o fato de a qualidade de segurada dela não
ter sido objeto recursal, restando, portanto, incontroversa que ela ostentava tal qualidade no dia
do evento morte.
Da dependência econômica do autor
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL

COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

DO CASO DOS AUTOS
O autor defende que conviveu com a autora por vários anos, até o dia do passamento.
Nesse sentido destaco que da união nasceram dois filhos (90239693 – p. 13/14).
E em depoimento, as testemunhas foram firmes e coesas, asseverando, com eficácia, que eles
conviveram em união estável por mais de 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil. Confira-se:

ID 90239693 – p. 45 – Sr. Antônio: Conhece o(a) autor(a) há 30 anos, e pode dizer que sempre
foi trabalhador(a) rural, pois o(a) viu trabalhando como bóia-fria em vários sítios da região,
dentre eles o da Fazenda Morumbi, Luiz Ferreira e Leonardo Carvalho, todos no Bairro Santa
Cruz dos Lopes, em roça de feijão. O(A) depoente já trabalhou com o(a) autor(a). Questionado
especificamente quanto aos registros de fls. 16/17, disse que não sabia destes. Quanto a
mulher do autor, dona Sandra, O autor morou por mais de dez anos com ela, como marido e
mulher, ate a morte, e tiveram dois filhos. Sandra também era bóia-fria, e o depoente chegou a
trabalhar com Sandra na Fazenda Morumbi, em roça de feijão. Sandra continuou a trabalhar na
roça ate morrer, a pouco mais de um ano.

ID 90239693 – p. 46 – Sr. Christiano: Conhece o(a) autor(a) há 30 anos, e pode dizer que
sempre foi trabalhador(a) rural, pois o(a) viu trabalhando como bóia-fria em vários sítios da
região, dentre eles o da Fazenda Morumbi, todos no Bairro Santa Cruz dos Lopes, em roça de
feijão. O(A) depoente já trabalhou com o(a) autor(a). Questionado especificamente quanto aos
registros de fis. 16/17, disse que não sabia destes. Quanto a mulher do autor, dona Sandra, o
autor morou por mais de dez anos com ela, como marido e mulher, e tiveram dois filhos. Sandra
também era bóia-fria, e o depoente chegou a trabalhar com Sandra no próprio sito do depoente,
em roça de feijão. Sandra continuou a trabalhar na roça ate morrer, a pouco mais de um ano

Dessarte, restando demonstrado a existência de união estável entre autor e falecida até o dia
do passamento, foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício
aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
O autor deixou de acostar com a exordial o indeferimento administrativo, documento necessário

à fixação da data inicial do benefício, a teor do previsto no artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, neste ponto, dou provimento à apelação da autarquia federal para fins de fixar a data da
citação como a inicial do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS,
explicitando o índice de correção monetária.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA
DA CITAÇÃO COMOA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a
companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a
falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora
e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter
convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação
da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da
citação.
8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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