
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104518-72.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INAINDA SILVA MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104518-72.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INAINDA SILVA MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2013) e a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para efeitos recursais, alegando insuficiência de provas da união estável entre a autora e o falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104518-72.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INAINDA SILVA MACEDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 74 e art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido. O benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 15 e art. 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
O óbito de Josafá Monteiro da Silva ocorreu em 27/06/2013.
A qualidade de segurado do de cujus está comprovada, pois não se contesta sua vinculação ao sistema previdenciário no momento do falecimento, além do que concedido o benefício de pensão por morte à outra dependente, qual seja, sua filha.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Alega a autora que conviveu com o falecido em união estável por mais de 20 anos, e dessa relação nasceram dois filhos.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, conforme o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
O Código Civil, em seus Arts. 1.723 e 1.727, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
De acordo com o § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91:
"As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Para comprovar a união estável, a autora juntou aos autos certidões de nascimento dos filhos comuns, fotos do casal, comprovantes de domicílio comum e documentos relativos à relação de dependência econômica, como a homologação de rescisão do contrato de trabalho do falecido, assinada pela autora como sua companheira.
As testemunhas inquiridas em Juízo corroboraram a convivência pública, contínua e duradoura do casal por mais de 20 anos.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/08/2013), conforme estabelecido no Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado dentro do prazo legal. Todavia, as prestações vencidas deverão ser feitas a partir de 15/09/2017, vez que a filha do casal recebeu o benefício na integralidade até completar 21 anos de idade, ou seja, até 14/09/2017.
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 20/08/2013, e pagar as prestações vencidas, a partir de 15/09/2017, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Convém ressaltar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente à filha enquanto menor de 21 anos, conforme estabelecido no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, uma vez que todos os aspectos foram analisados.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do pagamento das prestações vencidas e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, §4º, LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS provida em parte.
1. A pensão por morte é devida ao companheiro que comprovar união estável com o falecido segurado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, bastando a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura.
3. No caso, a união estável restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, que inclui provas documentais e testemunhais consistentes, nos termos do Art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
