
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101415-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA APARECIDA DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101415-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA APARECIDA DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O corréu Anderson de Proença Santos, nascido em 29/02/2000, foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (20/12/2012), e a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de fixar honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteado a reforma da r. sentença, alegando insuficiência de provas da união estável entre a autora e o falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101415-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA APARECIDA DE PROENCA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERAFIM PIEDADE - SP370570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Jair de Oliveira Santos Junior ocorreu em 20/12/2012.
A qualidade de segurado do de cujus está comprovada, pois não se contesta sua vinculação ao sistema previdenciário no momento do falecimento, além do que concedido o benefício de pensão por morte a outro dependente, qual seja, seu filho.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Alega a autora que conviveu com o falecido em união estável por mais de 17 anos.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, conforme o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
O Código Civil, em seus Arts. 1.723 e 1.727, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
De acordo com o § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91:
"As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
No presente caso, a autora demonstrou de forma satisfatória a existência da união estável com o falecido, conforme decisão transitada em julgado no processo de reconhecimento de união estável n°0004462-18.2013.8.26.0269. Além disso, o conjunto probatório, incluindo a certidão de nascimento de um filho comum, comprovantes de endereço conjunto e os depoimentos colhidos, corrobora a convivência pública e duradoura do casal, sendo essa convivência elemento suficiente para a concessão da pensão por morte.
O réu, por sua vez, limitou-se a questionar a robustez das provas apresentadas, mas sem trazer elementos que possam afastar a decisão do Juízo de origem.
A dependência econômica entre a autora e o falecido é presumida por força de lei, não cabendo discussão sobre esse ponto, uma vez que a união estável foi adequadamente demonstrada.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
O corréu Anderson de Proença Santos, nascido em 29/02/2000, completou 21 anos em 2021.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/07/2018), conforme estabelecido no Art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado após o prazo do inciso anterior. As prestações em atraso deverão ser pagas a partir de 01/03/2021, uma vez que o benefício foi pago integralmente ao corréu até 29/02/2021.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 19/07/2018, e pagar as prestações vencidas a partir de 01/03/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Convém ressaltar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ao filho enquanto menor de 21 anos, conforme estabelecido no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do pagamento das prestações vencidas e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, §4º, LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A pensão por morte é devida ao companheiro que comprovar união estável com o falecido segurado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, bastando a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura.
3. No caso, a união estável restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, que inclui provas documentais e decisão judicial anterior, nos termos do Art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
