Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123963-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Aparício da Silva ocorreu em 10/12/2015 (ID 24477952). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. O falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 21/10/1996, conforme consta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 24477972 – p. 1/6), restando comprovada a
qualidade de segurado previdenciário na data do passamento.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
6. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presumida. Precedente.
7. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas pela autora, constato que
já em 1992 o falecido a declarou como sua dependente previdenciária, conforme anotado pelo
órgão competente e constante na CTPS do falecido (ID 24477958 - p. 2); as
correspondências/contas indicam que autora e falecido coabitavam o mesmo imóvel (IDs
2447956 – p. 1 e 24477957 – p. 1); eles mantinham conta de poupança conjunta (ID 24477955 –
p. 1); e foi declarado na certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a autora
(ID 24477952 – p. 1).
8. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora foram
uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua, entre autora e falecido, com
o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
9. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com
eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido por longo tempo,
que perdurou até a data do passamento.
10. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário
aqui pleiteado, devido a partir do requerimento administrativo (art. 74, II da Lei nº 8.213/91), nos
termos da r. sentença recorrida, que está escorreita.
11.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
14. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123963-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE ANTUNES MIONI - SP247691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123963-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE ANTUNES MIONI - SP247691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em
face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª. Vara de Boituva, que julgou
procedente demanda previdenciária de pensão por morte proposta por Lucinda Cordeiro de
Oliveira, em face do falecimento de seu companheiro.
Em síntese, a autarquia federal sustenta a ausência comprobatória da união estável entre a
autora e o falecido, a ausência de dependência econômica da autora; que a data inicial do
benefício é a da citação; e, por fim, a incidência da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões (ID 24478003), vieram osautos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123963-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE ANTUNES MIONI - SP247691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Aparício da Silva ocorreu em 10/12/2015 (ID 24477952). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 21/10/1996, conforme consta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 24477972 – p. 1/6), restando comprovada a
qualidade de segurado previdenciário na data do passamento.
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise,verificando as provas documentais produzidas pela autora, constato que já
em 1992 o falecido a declarou como sua dependente previdenciária, conforme anotado pelo
órgão competente e constante na CTPS do falecido (ID 24477958 - p. 2); as
correspondências/contas indicam que autora e falecido coabitavam o mesmo imóvel (IDs
2447956 – p. 1 e 24477957 – p. 1); eles mantinham conta de poupança conjunta (ID 24477955 –
p. 1); e foi declarado na certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a autora
(ID 24477952 – p. 1).
Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora foram
uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua, entre autora e falecido, com
o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia,
restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido por longo tempo, que
perdurou até a data do passamento.
Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário
aqui pleiteado, devido a partir do requerimento administrativo (art. 74, II da Lei nº 8.213/91), nos
termos da r. sentença recorrida, que está escorreita.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a
expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Aparício da Silva ocorreu em 10/12/2015 (ID 24477952). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. O falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 21/10/1996, conforme consta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 24477972 – p. 1/6), restando comprovada a
qualidade de segurado previdenciário na data do passamento.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
6. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida. Precedente.
7. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas pela autora, constato que
já em 1992 o falecido a declarou como sua dependente previdenciária, conforme anotado pelo
órgão competente e constante na CTPS do falecido (ID 24477958 - p. 2); as
correspondências/contas indicam que autora e falecido coabitavam o mesmo imóvel (IDs
2447956 – p. 1 e 24477957 – p. 1); eles mantinham conta de poupança conjunta (ID 24477955 –
p. 1); e foi declarado na certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a autora
(ID 24477952 – p. 1).
8. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora foram
uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua, entre autora e falecido, com
o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
9. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com
eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido por longo tempo,
que perdurou até a data do passamento.
10. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário
aqui pleiteado, devido a partir do requerimento administrativo (art. 74, II da Lei nº 8.213/91), nos
termos da r. sentença recorrida, que está escorreita.
11.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e
a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem
assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o
seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº
1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente
público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça" (Sessão Virtual de
5.6.2020 a 15.6.2020).
14. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
