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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TRF3. 5000711-77.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-77.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000711-77.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS
MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada
pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em
julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão
por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-77.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RENATA VIEIRA, GABRIEL VIEIRA CALDEIRA, I. V. C.

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENATA VIEIRA, GABRIEL VIEIRA CALDEIRA, ISABELA VIEIRA CALDEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por
morte na qualidade de filhos menores e de companheira.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 01/12/2016, determinando a implantação do
benefício de pensão por morte (ID 1814621- fls. 63/65).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a Gabriel Vieira Caldeira, Isabela Vieira Caldeira e Renata Vieiraa partir da data
do óbito (08/08/2008), observando-se as respectivas cotas partes, e pagar as prestações em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r.sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENATA VIEIRA, GABRIEL VIEIRA CALDEIRA, ISABELA VIEIRA CALDEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CLAUDIO CALIXTO - SP141975
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Sergio Caldeira ocorreu em 08/08/2008 (ID 1814642).
A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante
se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A qualidade de companheira restou comprovada pela cópia da ação de reconhecimento de união
estável nº 565.01.2009.004940-0 que tramitou na 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP (ID
1814617 – fls. 36/38).
Com respeito à qualidade de segurado, foi juntada aos autos cópia da reclamação trabalhista,
autuada sob o n° 0002420-81.2012.5.02.0064, na qual foi proferida sentença homologatória do
acordo firmado entre as partes em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego da
empresa SkUsi Indústria e Comércio de Usinagem Ltda com o de cujus, no período de
18/06/2007 a 07/08/2008 (ID 1814611 - fls. 17/20).
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material também restou satisfeita com a anotação do vínculo
trabalhista na CTPS. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que
lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos
recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição

trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".
Preenchidos os requisitos, fazem jus os autores à percepção do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.

2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Quanto ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito de Sergio Caldeira
(08/08/2008 - ID 1814642), o autor Gabriel Vieira Caldeira, nascido em 28/06/1999 (ID 1814616 –
fls. 72), tinha 09 anos, e a autora Isabela Vieira Caldeira, nascida em 04/03/2004 (ID 1814616 –
fls. 74), tinha04 anos e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, eram absolutamente
incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Art. 74, da Lei 8.213/91, I e II, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, se este for efetuado após o prazo

assinalado.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à
prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época
do óbito e a data do requerimento da pensão,ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts.
79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de
revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz,
não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1437248 PR 2014/0037170-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014);
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em
execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1446912 SP 2014/0066884-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRIMEIRO PENSIONISTA. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão
será a data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal, sob pena de invasão da
competência do STF.
3. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois na decisão recorrida,
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 74, II, da Lei de Benefícios, mas apenas a
sua interpretação à luz de previsão contida em outra norma infraconstitucional (art. 198, inciso I,
do Código Civil de 2002, antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916). Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp: 1461140 PE 2014/0145625-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte
por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no REsp: 1420928 RS 2013/0389748-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/10/2014)”.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder aos autores Gabriel
Vieira Caldeira e Isabela Caldeira Vieira o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito
em 08/08/2008 (ID 1814642) e para a autora Renata Vieira a partir do requerimento administrativo
(11/08/2014 – ID 1814611 – fls. 22), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a sentença quanto ao termo
inicial do benefício de Renata Vieira e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS

MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada
pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em
julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão
por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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