Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000348-79.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVELNÃOCOMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição
Federal.
3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre
homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
4. A sentença declaratória,proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo
INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000348-79.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
BARROS DA SILVA, CAROLINE TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PEREIRA - SP103463
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-79.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
BARROS DA SILVA, CAROLINE TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PEREIRA - SP103463
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
Regularmente citadas, as corrés Maria Aparecida de Barros Silva e Caroline Teodoro da Silva
apresentaram suas respostas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$1.000,00, ficando suspensa sua execução, ante a assistência judiciária
gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r.sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-79.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DE
BARROS DA SILVA, CAROLINE TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR PEREIRA - SP103463
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Geraldo da Silva ocorreu em 15/10/2005 (ID 3368649 – fls. 17), e sua qualidade
de segurado restou demonstrada.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
De sua vez, dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, em relação à
dependência econômica, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e
duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, a autora Maria Aparecida Teodoro juntou aos autos
certidão de óbito ocorrido em 05/01/1995, de filho havido entre a autora e o falecido (ID 3368649
– fls. 20), certidão de nascimento de filha havida em comum, ocorrido em 25/02/1997 (3368649 –
fls. 21), nota fiscal de compra em drogaria em nome do falecido (ID 3368649 – fls. 22), nota de
compra de móvel em nome do de cujus (ID 3368649 – fls. 26).
Contudo, consta dos autos cópias da ação de reconhecimento e dissolução de união estável
501.044.4/8-00 (ID 3368655 – fls. 5/13), ajuizada em 2006 e transitada em julgado no Tribunal de
Justiça, na qual foi dado provimento ao recurso de apelação dos corréus e julgada improcedente
a ação da autora Maria Aparecida Teodoro, que buscava o reconhecimento de alegada união
estável com o falecido José Geraldo da Silva.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“In casu, o conjunto documental acostado aos autos pelo corré Maria Aparecida de Barros Silva
(fls. 147/280) demonstra que a autora ajuizou pretérita ação distribuída à 3ª Vara Cível da
Comarca de Limeira/SP, sob nº 360/06, por meio da qual postulou o reconhecimento da união
estável informada na inicial deste feito.
Naqueles autos, após regular instrução processual, houve prolação de sentença decidindo pela
existência de união estável entre a autora e o falecido, simultânea ao casamento com Maria
Aparecida de Barros Silva, no período de 11/1993 a 15/10/2005, ensejando a procedência do
pedido.
Contudo, houve interposição de recurso de apelação pelos réus daquela ação, postulando a
improcedência do pedido. A seu turno, foi proferido acórdão pelo TJSP dando provimento ao
aludido recurso.
...
Por fim, comprova-se o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJSP, na data de
18/03/2010.
Como corolário, tem-se a ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento do
concubinato havido entre Maria Aparecida Teodoro e o falecido, simultâneo ao casamento
daquele com Maria Aparecida de Barros Silva.”
A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada, eis
que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas
ao direito de família e sucessões.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVELNÃOCOMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição
Federal.
3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre
homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
4. A sentença declaratória,proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo
INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
