
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152123-14.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON MORAES - SP129448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152123-14.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON MORAES - SP129448-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheiro.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (02/09/2018), pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando a ausência de qualidade de dependente da parte autora. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais e requer efeito suspensivo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152123-14.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON MORAES - SP129448-A
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 74 e art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido. O benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 15 e art. 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
O óbito de Maria de Lourdes Silva Marçal ocorreu em 02/09/2018.
A qualidade de segurado da de cujus está comprovada, pois não se contesta sua vinculação ao sistema previdenciário no momento do falecimento, além do que lhe foi concedida aposentadoria.
A dependência econômica da companheiro é presumida, consoante o disposto no Art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Alega o autor que conviveu com a falecida em união estável por mais de 10 anos.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, conforme o § 3º, do Art. 226 da Constituição Federal.
O Código Civil, em seus Arts. 1.723 e 1.727, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
De acordo com o § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91:
"As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Para comprovar a alegada união estável, o autor juntou aos autos documentos, incluindo a certidão de óbito, na qual consta seu nome como companheiro da falecida; cópia da ficha cadastral do SUS, onde a falecida aparece como sua dependente; cópias das procurações por instrumento público, nas quais ambos foram qualificados com o estado civil "união estável".
A prova documental foi ainda corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, sob o contraditório, que corroboraram a convivência pública, contínua e duradoura do casal por mais de 10 anos.
Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, não se aplicando, à hipótese, o previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pois comprovado que autora e o de cujus conviveram em união estável por mais de 02 anos antes do óbito
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito(02/09/2018), conforme estabelecido no Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado dentro do prazo legal.
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 02/09/2018, pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Convém ressaltar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente à filha enquanto menor de 21 anos, conforme estabelecido no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, uma vez que todos os aspectos foram analisados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
4. União estável comprovada nos termos do § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
