Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031579-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos relativos a programa de
saúde da família. Os documentos indicam, com segurança, que a união existia ao menos desde
02.2013. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais
elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5031579-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELAÇÃO (198) Nº 5031579-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de
pensão por morte de Noel Rezende, calculado nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a partir
do indeferimento administrativo (12/02/2016 - fls. 32). Os valores atrasados deverão ser
atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela vencida do benefício, tudo de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o qual
já foi atualizado pelo CJF em razão do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário
870947, representativo do Tema 810, do C. STF e com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 desde a citação. Condenou o INSS no pagamento das despesas processuais, mais os
honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão da pensão por morte do companheiro, em especial a qualidade de
dependente. Ressalta que, embora a autora alegue que mantinha união estável com o falecido
desde 1986, requereu pensão por morte de cônjuge em 2002, pedido julgado improcedente. No
mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5031579-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA APARECIDA PIRES DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de
identificação da autora, nascida em 12.01.1967; declaração escrita firmada por pessoa física que
alega ser proprietária da fazenda Tabarana e informa que a autora e o falecido viveram e
trabalharam no local de 08.2011 a 02.2013, vivendo em união estável no período; cópia de
formulário da Secretaria Municipal de Saúde, sem data, referente ao endereço “Fazenda Santo
Expedido”, indicando como família cadastrada a autora e o falecido, acompanhado de relatórios
de visitas domiciliares do Programa de Saúde da Família – a primeira visita registrada ocorreu em
02.2013 e a última em 02.2015, sendo a maioria dos casos relatando problemas de saúde da
autora, mas há menção também ao marido (problemas de visão, dores no pé, prática de
exercícios), sendo ele identificado em ao menos uma oportunidade pelo prenome, Noel;
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 12.02.2016; extratos do
sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios
em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.07.1986 e 14.05.2015 – seu último vínculo
empregatício foi junto à empregadora Adelia Bernardes Rahd, no período de 02.09.2013 a
14.05.2015, e a autora manteve vínculo junto à mesma empregadora de 02.01.2014 a
30.03.2015; documentos extraídos de ação de reconhecimento de união estável proposta pela
autora contra o espólio do falecido (representado por uma filha maior de idade, que foi citada
pessoalmente mas não apresentou contestação) – o feito foi julgado procedente, reconhecendo-
se a união pelo prazo de nove anos, até 14.05.2015; certidão de óbito de Noel Rozende,
companheiro da autora, ocorrido em 14.05.2015 em razão de traumatismo craniano e
raquimedular, ação de agente contundente, sendo o falecido qualificado como solteiro, com 44
anos de idade, residente na Fazenda Santo Expedito, vivendo em união estável com a autora,
que foi a declarante no documento, por aproximadamente 27 anos; declarações de pessoas
físicas e estabelecimentos comerciais afirmando a união do casal; certidão de casamento da
autora com pessoa distinta do de cujus, contraído em 12.09.1981, seguido de certidão de óbito do
então marido, ocorrido em 10.12.2002; sentença de improcedência de pedido de pensão por
morte do referido marido, formulado pela autora.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal.
O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos relativos a
programa de saúde da família. Os documentos indicam, com segurança, que a união existia ao
menos desde 02.2013. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos relativos a programa de
saúde da família. Os documentos indicam, com segurança, que a união existia ao menos desde
02.2013. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais
elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA