Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000412-37.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem
contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única
questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que
era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data
do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na
certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo
informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre
frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAYANE XAVIER DOS SANTOS, ANA MIRELLA XAVIER DE SANTANA, MURILLO
XAVIER DE SANTANA
REPRESENTANTE: DAYANE XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAYANE XAVIER DOS SANTOS, ANA MIRELLA XAVIER DE SANTANA, MURILLO
XAVIER DE SANTANA
REPRESENTANTE: DAYANE XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
Foi concedida antecipação parcial de tutela, determinando-se a implantação do benefício em
favor dos coautores filhos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar, em
favor dos autores, o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/168.826.294-3, com DIB
na DO 04/06/2014 (DER 01/07/2014), nos termos da fundamentação, a ser rateado em cotas
iguais, sendo que o benefício concedido aos filhos cessará ao atingirem a maioridade. Concedeu
antecipação de tutela também com relação à coautora Dayane. Os valores atrasados, confirmada
a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros,
com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE
870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com
referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de
correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na
Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele
caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência
do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da
Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93
(LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), foram arbitrados no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf.
artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face
da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça
gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a suspensão da eficácia da
decisão que determinou a antecipação de tutela. No mérito insurge-se apenas contra a
concessão do benefício à coautora Dayane, por não ter sido comprovada a condição de
companheira e dependente do falecido. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000412-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DAYANE XAVIER DOS SANTOS, ANA MIRELLA XAVIER DE SANTANA, MURILLO
XAVIER DE SANTANA
REPRESENTANTE: DAYANE XAVIER DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
atribuindo à coautora Dayane e ao falecido o endereço R. Albertino Medeiros, 158, Vila Danúbio
Azul, São Paulo, SP (inclusive uma conta da “Net” em nome do falecido, referente ao mês de abril
de 2014); certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 04.06.2014, em razão
de insuficiência respiratória, pneumocitose, pneumonia, síndrome da imunodeficiência adquirida –
o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, residente na r. Guarapaca, 251,
Cidade Nitro Operária, São Paulo, SP, sendo declarante a mãe dele; certidões de nascimento dos
coautores Ana Mirella (em 27.08.2008) e Murillo Xavier de Santana (em 08.12.2012), ambos
filhos da coautora Dayane com o falecido; CTPS do falecido, sendo o último vínculo empregatício
nela anotado mantido de 02.12.2013 a 07.01.2014 (referido vínculo consta no extrato do sistema
CNIS da Previdência Social anexado aos autos, havendo menção somente à data de admissão);
impresso de ficha de registro de empregado do falecido relativa a seu último vínculo
empregatício, constando como seu endereço a R. Albertino Medeiros, 158; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 01.07.2014; formulário referente à
aquisição de um terreno pela autora, junto à empresa “Momentum”, com data 31.01.2014,
ocasião em que constou o nome do falecido como sendo seu cônjuge e familiar associado a clube
vinculado à operação; fotografias.
Foram juntados aos autos vários documentos médicos do falecido, destacando-se: relatório
médico datado de 11.07.2017, indicando que o falecido tinha endereço residencial na R.
Guarapacá, 80, Cidade Nitro Operária, São Paulo, SP; formulário datado de 07.04.2014,
indicando endereço do falecido na R. Guarapacá, 251; ficha de internação sem data,
mencionando, manuscritos, os telefones da mãe e da irmã do falecido.
Em audiência, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas, ambas residentes na Rua
Guarapacá.
A testemunha Vera Lucia disse ser vizinha da avó da parte autora, tendo conhecido o casal há
uns 7/8 anos. Disse que soube pela avó da autora que o “de cujus” esteve internado no hospital lá
próximo e que foi enterrado no Pernambuco.
A segunda testemunha afirmou ter advogado para o “de cujus” em duas oportunidades e que
ambos se conheceram porque seu escritório era na rua da residência da avó da parte autora, na
Rua Guarapacá, local onde o casal também teria residido por um tempo e que sempre
frequentavam. Disse se recordar que, próximo ao óbito do segurado, entrou em contato com a
parte autora para saber acerca do estado de saúde do falecido, eis que havia uma audiência
próxima na Barra Funda de um dos processos criminais em que ele era parte, sabendo informar
que continuavam juntos na ocasião. Afirmou que conheceu o casal pelo menos em 2005, época
em que começou a advogar para o falecido. Mencionou que no hospital o falecido era cuidado
pela esposa e mesmo por uma tia dela, que trabalhava no local. Não se recorda exatamente de
endereços em que o casal teria residido, por não estar na posse, no ato da audiência, das
procurações que o falecido lhe outorgou, sabendo dizer, no entanto, que já moraram na Vila
Progresso e em Cidade Tiradentes.
Em seu apelo, o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do
falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores
filhos. Assim, tais questões não serão apreciadas.
A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que
afirma que era companheira do falecido na época da morte.
Ocorre que a coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época
próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma
rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual,
segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de
sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável,
sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem
contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única
questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que
era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data
do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas
testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na
certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo
informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre
frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
