Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-22.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2016 (ID 133373192). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 133373216) demonstra
que o de cujus era aposentado por tempo de contribuição desde 12/01/1988.
4. Sem razão o argumento de que a pensão deve ser limitada ao período de quatro meses, e que
a autora não recebia pensão alimentícia, pois as provas carreadas comprovam a existência da
união estável entre a autora e o falecido desde meados da década de 1990 até a data do
falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
5. Estando demonstrada a existência da união estável entre autora e falecido, e considerando-se
que a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por
morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-22.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIOMAR DAS GRACAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A,
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA - SP318602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-22.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIOMAR DAS GRACAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A,
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA - SP318602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente a demanda de
pensão por morte pleiteada por Aguiomar das Graças Alves, por decorrência do falecimento de
seu companheiro.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à pensão pleiteada por
ausência probatória da existência de união estável com o falecido, pois sequer residiam no
mesmo endereço, inexistiu prova quanto ao pagamento de alimentos e que a declaração de união
estável é simulada. Em caso de não provimento do recurso, que o benefício seja concedido por 4
(quatro) meses somente, já que a união foi inferir a 2 (dois) anos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-22.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUIOMAR DAS GRACAS ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A,
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA - SP318602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito (02/06/2016) e da decisão que concedeu tutela antecipatória
(15/03/2018), mesmo se a renda mensal for equivalente ao teto previdenciário, o valor não
ultrapassa o teto previdenciário.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2016 (ID 133373192). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 133373216), pois ele era aposentado por
tempo de contribuição desde 12/01/1988.
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise, a autora sustenta que foi casada com o segurado até 13/11/1992, quando
ocorreu a separação judicial, mas que após alguns anos reataram a convivência, em união
estável, com assistência mútua, que perdurou até o passamento.
Como prova material juntou os seguintes documentos:
- declaração de união estável com firma reconhecida (ID 133373196);
- fotografias (ID 133371197)
- comprovante de dependente do plano de saúde (2014) (ID 133373194)
A prova oral é robusta e corroborou com a prova material produzida, já que as testemunhas foram
coesas e uníssonas quanto à existência da união estável por tempo bem anterior ao óbito:
- Autora (ID 133373282/3/4): que após o casamento da filha mais velha, em meados de 1994, o
falecido procurou a autora para reatarem a união; que o falecido dormia em outro endereço
durante a noite em razão da mãe da autora, portadora de Alzheimer, gritar muito durante a noite;
que o falecido era quem a sustentava.
- Sra. Cerva (ID 133373285/6): é vizinha da autora há 9 anos e 4 meses; conheceu o falecido;
que ele sempre estava lá; que atualmente ele estava dormindo no apartamento no Rodeio devido
à mãe da autora, mas durante o dia estava no apartamento dela; que se apresentavam como
marido e mulher; referia-se a autora como esposa; que estavam sempre juntos.
- Sr. Geraldo (ID 133373287/8): conheceu o falecido no final da década de 1970, cuja amizade
durou até o passamento; soube que o casal se separaram, mas foram morar próximos;
posteriormente reataram o relacionamento; quando ia visita-lo encontrava-o na casa da autora;
que a convivência do casal era diária; que ele só dormia no apartamento, mas almoçava e jantava
na casa da autora; que um cuidava do outro; que o falecido não teve outros relacionamentos; que
no velório a autora recebia os pêsames como esposa; que desde 1997 até o óbito o casal não se
separou.
Portanto, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal.
A iniciar pelo fato de o casal não coabitar o mesmo teto, pois para fins previdenciários issonão
desnatura a união estável existente entre eles.
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E
CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre
pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como
entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. (g. m.)
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de
concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não
são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por
morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)
Também não vislumbro simulação quanto à declaração de união estável exarada pelo falecido,
porquanto não portador de doença mental capaz de colocar em dúvida o conteúdo do documento,
bem como estar com firma reconhecida, pressupondo a veracidade da declaração.
É irrelevante para o deslinde da causa o fato de o documento comprobatório da dependência da
autora no plano de saúde ser de 2014, pois na hipótese de concessão de pensão por morte não
há necessidade de a união estável ser demonstrada mediante o início de prova material, uma vez
que não cabe ao julgador impor restrição quando a legislação assim não fez. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. (g. m.)
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. (g. m.)
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
Continuando, sem razão o argumento de que a pensão deve ser limitada ao período de quatro
meses, e que a autora não recebia pensão alimentícia, pois as provas carreadas comprovam a
existência da união estável entre a autora e o falecido desde meados da década de 1990 até a
data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Estando demonstrada a existência da união estável entre autora e falecido, e considerando-se
que a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por
morte.
Correta a r. sentença guerreada quanto a concessão do benefício desde a data do óbito
(02/06/2016), pois o requerimento administrativo foi efetuado em 28/06/2016 (ID 133373193),
dentro do prazo estabelecido no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2016 (ID 133373192). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 133373216) demonstra
que o de cujus era aposentado por tempo de contribuição desde 12/01/1988.
4. Sem razão o argumento de que a pensão deve ser limitada ao período de quatro meses, e que
a autora não recebia pensão alimentícia, pois as provas carreadas comprovam a existência da
união estável entre a autora e o falecido desde meados da década de 1990 até a data do
falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
5. Estando demonstrada a existência da união estável entre autora e falecido, e considerando-se
que a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por
morte.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
