Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177554-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Incontroversas aqualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da coautora
Josiara, restou controvertida apenas a qualidade de dependente da coautora Iara em relação ao
instituidor.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Iara e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos
do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177554-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA MARIA NOGUEIRA VIEIRA, JOSIARA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA DA SILVA BALDIN - SP391244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177554-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA MARIA NOGUEIRA VIEIRA, JOSIARA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA DA SILVA BALDIN - SP391244-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por IARA
MARIA NOGUEIRA VIEIRA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração dasautoras acolhidos para determinar a imediata implantação do
benefício.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável entre a coautora Iara e o falecido, devendo o pedido ser julgado
improcedente. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177554-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA MARIA NOGUEIRA VIEIRA, JOSIARA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA DA SILVA BALDIN - SP391244-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversas aqualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da
coautora Josiara, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
coautora Iara em relação ao instituidor.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a coautora Iara alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos suficientes à comprovação da
referida convivência, haja vista: (i) a certidão de óbito do segurado, em que consta que vivia em
união estável com a coautora Iara (página 01 - ID 125638106); (ii) a escritura pública de
declaração firmada pelo instituidor, em que atestou que convivia em união estável com a coautora
Iara desde 1994 (páginas 02/03 - ID 125638106); e (iii) os comprovantes de endereço comum
(páginas 40 e 46 - ID 125638107).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante em casos análogos este Relator venha entendendo
pela necessidade de prova testemunhal - não produzida no presente caso -, verifica-se que os
documentos colacionados aos autos são robustos o bastante para a comprovação da vida comum
entre a coautora Iara e o falecido por ocasião do óbito.
Dessarte, comprovada a alegada união estável, é presumida a dependência econômica da
coautora Iara em relação ao segurado.
Cumpre consignar, por fim, que eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial à
coautora Josiara deve ser investigada em procedimento próprio.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Quanto aotermo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do falecimento do segurado
(15/09/2018 - página 12 - ID 125638107), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Não obstante a autarquia somente tenha reconhecido a qualidade de segurado do falecido após a
juntada do ofício enviado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não lhe assiste razão quanto ao
pedido de fixação do termo inicial do benefício nesta data, porquanto embora tal informação não
tenha sido juntada ao processo administrativo, o INSS poderia tê-la obtido administrativamente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Incontroversas aqualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da coautora
Josiara, restou controvertida apenas a qualidade de dependente da coautora Iara em relação ao
instituidor.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Iara e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos
do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
