Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000417-86.2018.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COMPROVADA.
PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-86.2018.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIDALVA ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-86.2018.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIDALVA ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte,
com o reconhecimento da convivência em regime de União Estável.
2. Proferida sentença que julgou procedente o pedido.
3. O INSS recorreu, pugnando pela reforma integral da sentença e respectiva improcedência
alegando, em apertada síntese, ausência de comprovação da convivência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000417-86.2018.4.03.6309
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIDALVA ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Com efeito, a parte autora promoveu o pedido administrativo em 20.11.2017, observando,
portanto, o entendimento da necessidade do prévio requerimento administrativo, conforme RE
631240 / MG - MINAS GERAIS, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014.
5. Ademais, o fato da parte autora apresentar documentos novos em juízo não enseja a
extinção do feito por falta de interesse de agir, até mesmo porque a autarquia-ré apresentou
contestação, combatendo o mérito na presente ação.
6. No mérito do pedido, constou da sentença “in verbis”:
“ No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/11/2017
(certidão de óbito juntada à fl. 10 do evento 02).A qualidade de segurado é incontroversa, uma
vez que o falecido era beneficiário da aposentadoria especial NB 46/070.962.389-5, com DIB
em 28/12/1985, cessada na data do óbito (vide eventos 28 e 31).Apesar de a dependência
econômica ser presumida no caso concreto, ainda assim a qualidade de dependente ficou
demonstrada. Restou devidamente comprovado que a autora viveu maritalmente com o
falecido, pois há nos autos documentos que atestam essa situação, tais como: Cartão de Sócio
na “UAPEMC -União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes” em nome do
falecido, com data de admissão em 14/04/2003, em que consta a autora como
dependente/esposa (fl. 08 do evento 02); Certidões de Nascimento de prole em comum, a
saber, VINICIUS NASCIMENTO AZEVEDO, nascido em 18/03/1996 (fl.12 do evento 02), e
JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, nascido em 28/09/1987 (fl. 13 do evento 02); Certidão de
Casamento do falecido com NIVALDA CAMINI, em 22/09/1962, com averbação de separação
consensual, em 24/01/1985 (fl. 17 do evento 02); fotos em família, sem data, em que é possível
vislumbrar a comemoração do aniversário de 79 (setenta e nove) anos do Sr. José Celestino de
Azevedo, mesma idade com que veio a óbito (fls. 18/22 do evento 02); Procedimento
Administrativo integral (evento 18); comprovantes de residência em nome do falecido e da
autora, atestando o endereço comum, em datas próximas ao óbito e em endereço coincidente
com o constante na Certidão de Óbito (evento 39); prontuário médico do falecido (evento
44).Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de
união estável entre a parte autora e o falecido. Com efeito, os relatos das testemunhas, todas
conhecidas de longa data do casal, são convincentes no sentido que a autora e o segurado
instituidor viveram como um casal até o óbito deste último. Ademais, os testemunhos estão em
consonância com o depoimento pessoal da parte autora, rico em detalhes referentes à
convivência e aos anos finais de vida do falecido, corroborando as assertivas da inicial. Assim,
é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Após a publicação da
Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão por morte para
cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do
pensionista na data do óbito. A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a partir de
01º/03/2015.À luz da redação do artigo 77, §2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável
contraída entre a parte autora e o instituidor do benefício perdurou por mais de duas décadas.
Ademais, o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, a autora,
nascida em 30/06/1964, contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais quando do
óbito do segurado instituidor .Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte
autora em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº
8.213/91.”
7. Em que pese o sustentado pela autarquia previdenciária em suas razões recursais, restou
comprovada a união estável, apresentando a autora documentação probatória nestes autos.
8. Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que a
imperfeita instrução probatória do procedimento administrativo não gera prejuízo ao segurado,
desde que as provas produzidas em juízo demonstrem que a parte reuniu todos os requisitos
legais para o gozo do benefício naquela data; Deficiência probatória no procedimento
administrativo com o acréscimo de documentos na fase judicial. Irrelevância desde que
preenchidos os requisitos legais da data do pedido. Aplicação indistinta do artigo 49 da Lei
8.213/91 para fixar a DIB na data da entrada do requerimento - DER. Precedentes TNU -
PEDILEF 200461850249096/SP, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08.07.2011;
9. Sentença que não merece retoques. Denota-se que o Juízo de origem analisou com atenção
toda prova material, pormenorizando-a na sentença e conjugando-a com a prova oral acima
transcrita, fundamentando devidamente as suas razões de decidir, restando devidamente
comprovada a União Estável.
10. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação
aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso,
a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
13.É o voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA
COMPROVADA. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
