
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012287-96.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERCILIA DA COSTA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012287-96.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERCILIA DA COSTA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito (11/06/2017), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios em percentual mínimo, a ser definido na liquidação, sobre o valor devido até a sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012287-96.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERCILIA DA COSTA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
O óbito de Orizon dos Santos ocorreu em 11/06/2017, e sua qualidade de segurado restou demonstrada, vez que esteve em gozo de auxílio doença no período entre 2014 a 2016, e desde 07/06/2017.
Alega a autora ter convivido com o segurado instituidor em união estável por mais de sete anos, permanecendo juntos até a data do óbito (11/06/2017).
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável foram juntadas aos autos cópias dos seguintes documentos: certidão de óbito, tendo como declarante Alan Araújo dos Santos, contendo observação a respeito da união estável havida entre o de cujus e a autora; documentos pessoais do falecido; comprovantes de endereço em nome de ambos, os quais demonstram a residência em comum no endereço sito à Rua Inês Sabino, 183, casa 04, Jardim Nélia, São Paulo/SP. Ressalte-se que referido endereço é o mesmo constante na certidão de óbito, como residência do de cujus.
Além dos citados documentos, a autora acostou aos autos cópia da sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, processo autuado sob o nº 1019233-58.2017.8.26.0005 /1ª Vara Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo, que, com base no conjunto probatório apresentado, reconheceu a convivência marital da autora e do falecido, desde 2010 até a data do óbito (11/06/2017).
A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
De outra parte, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram, em uníssono, a união existente entre a autora e o falecido.
A prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentado, demonstrando a união estável da autora e do falecido, de 2010 até a data do óbito.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi suficientemente demonstrada.
Comprovada a união estável entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, vez que, nascida em 26/10/1942, contava com 74 anos na data do óbito (11/06/2017), nos termos do Art. 77, inciso V, alínea “c”, 6, da Lei de Benefícios, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015.
O requerimento administrativo foi formulado em 28/07/2017, dentro do prazo de 90 dias estipulado pelo Art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 11/06/2017.
De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora usufrui do benefício de amparo social ao idoso (espécie 88 - NB 52.955.972-09), desde 31/10/2007. Considerando que a união estável teve início em 2010, a autora deixou de ter direito ao referido benefício desde então.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir de 11/06/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como compensadas as prestações recebidas a título de LOAS a partir de 2010. Caso insuficiente, deverá se proceder ao desconto mensal de 15% do valor do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Implantado o benefício previdenciário, cancelar-se-á o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito, nos termos dos Arts. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme redação vigente à data do óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
